Convenção Coletiva

Registro MTE PR002677/2026 · Solicitação MR055948/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR, Terra Rica/PR e Uniflor/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR, Terra Rica/PR e Uniflor/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O piso da categoria vigente em 1º de março de 2026, no valor de R$ 4.846,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais), será acrescido de 5,00% (cinco por cento), sendo que o novo valor do piso da categoria passa a ser de R$ 5.089,00 (cinco mil e oitenta e nove reais). Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos no período compreendido entre 1º março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 com salário superior à R$ 4.846,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais), a correção será aplicada proporcionalmente em função da alternativa do reajuste ocorrido, conforme a seguinte tabela: Março/2025 5,00 % Setembro/2025 2,54% Abril/2025 4,59% Outubro/2025 2,13% Maio/2025 4,18% Novembro/2025 1,72% Junho/2025 3,77% Dezembro/2025 1,31% Julho/2025 3,36% Janeiro/2026 0,90 % Agosto/2025 2,95% Fevereiro/2026 0,49% Parágrafo segundo: O reajuste salarial havido em março de 2026, será pago de forma retroativa ao mês de março de 2026, junto à folha de pagamento do farmacêutico no mês de agosto do presente ano com os devidos retroativos. Parágrafo terceiro: Os valores estabelecidos na presente cláusula tratam de remuneração aos serviços prestados pelo farmacêutico empregado, considerada a jornada 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Face ao disposto na cláusula anterior, o salário de ingresso a partir de 1º de março de 2026 será de R$ 5.089,00 (cinco mil e oitenta e nove reais).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, função, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.