Acordo Coletivo
Registro MTE PI000171/2026 · Solicitação MR062913/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restaurantes, no segmento de alimentação,representada pelo SINDICATO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restaurantes, no segmento de alimentação,representada pelo SINDICATO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Teresina/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO
Ficam instituídos, exclusivamente para os empregados das Empresas acordantes, abrangidos pelo presente acordo, os seguintes pisos salariais por função: PARÁGRAFO PRIMEIRO . Integram o GRUPO AUXILIAR os empregados que exerçam funções iniciais de apoio, suporte operacional, execução básica e atividades de menor complexidade técnica em restaurantes e demais estabelecimentos de alimentação, tais como auxiliar de cozinha, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de limpeza, auxiliar de copa, copeiro, cumim, auxiliar de bar, auxiliar de produção, auxiliar de churrasqueiro, auxiliar de pizzaiolo, auxiliar de confeitaria, auxiliar de estoque, lavador de pratos, pieiro, atendente inicial de apoio, auxiliar de montagem, repositor interno de buffet e funções equivalentes. O piso salarial do grupo será de R$ 1.675,00 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais). O valor do piso base deste parágrafo tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027, passará a valer o valor do piso estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 das categorias representadas. PARÁGRAFO SEGUNDO. Integram o GRUPO OPERACIONAL os empregados que exerçam funções técnicas ou operacionais qualificadas no segmento de alimentação, com execução técnica própria do ofício, tais como garçom, cozinheiro, barman, bartender, churrasqueiro, pizzaiolo, confeiteiro vinculado à operação de alimentação, sushiman, estoquista, operador de caixa, barista, saladeiro, doceiro, atendente líder de praça sem subordinados, agente de portaria, auxiliar administrativo do restaurante com atribuição técnica específica e funções equivalentes. O piso salarial do grupo será 5% (cinco por cento) superior ao piso previsto no parágrafo primeiro, perfazendo o valor de R$ 1.758,75 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). O valor do piso deste parágrafo tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027, o cálculo de 5% será sobre o valor do piso base estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 das categorias representadas. PARÁGRAFO TERCEIRO . Integram o GRUPO LIDERANÇA os empregados que exerçam funções de comando intermediário, orientação de equipes, fiscalização de rotinas e fidúcia diferenciada no segmento de alimentação, sem enquadramento no art. 62, II, da CLT, tais como supervisor de salão, supervisor de cozinha, supervisor de bar, líder de equipe, líder de turno, encarregado de cozinha, encarregado de limpeza, encarregado de estoque, maître, coordenador operacional, subgerente não enquadrado como gerente ou chefe de departamento e funções equivalentes. O piso salarial do grupo será 10% (dez por cento) superior ao piso previsto no parágrafo primeiro, perfazendo o valor de R$ 1.842,50 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). O valor do piso deste parágrafo tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027, o cálculo de 10% será sobre o valor do piso base estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 das categorias representadas. PARÁGRAFO QUARTO . Os empregados enquadráveis no art. 62, II, da CLT, enquanto perdurar o efetivo exercício de cargo de gestão, organização ou fiscalização compatíveis com a função e autonomia da própria jornada, ficarão dispensados do controle de ponto, nos termos da legislação vigente, observadas as condições previstas neste parágrafo. I. Para os cargos de liderança operacional, tais como chefe de cozinha, chefe de bar, encarregados, chefes de departamento e funções equivalentes, desde que presentes as atribuições efetivas de gestão e autonomia de jornada, será assegurada remuneração diferenciada em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) acima do piso previsto no parágrafo primeiro, perfazendo, atualmente, o valor mínimo de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais). O valor do piso do item I deste parágrafo tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027, o cálculo de 40% será sobre o valor do piso base estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 das categorias representadas. II. Para o gerente geral do estabelecimento, assim considerado o empregado responsável pela gestão geral da unidade, com atribuições de organização global da operação, coordenação geral das equipes, fiscalização dos setores, representação interna da empresa e poderes compatíveis com o cargo de gestão geral, será assegurada remuneração diferenciada em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) acima do piso previsto no parágrafo primeiro, perfazendo, atualmente, o valor mínimo de R$ 2.512,50 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos). O valor do piso do item II deste parágrafo tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027, o cálculo de 50% será sobre o valor do piso base estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 das categorias representadas. PARÁGRAFO QUINTO . O enquadramento nos grupos previstos nesta cláusula observará as atribuições efetivamente exercidas pelo empregado, prevalecendo a realidade funcional sobre a mera nomenclatura do cargo. PARÁGRAFO SEXTO. O abono mensal de R$ 10,00 (dez reais) permanece devido, de forma obrigatória, a todos os empregados abrangidos por esta cláusula, em qualquer hipótese, sem absorção ou compensação pelos pisos salariais por função, mantida sua natureza indenizatória. O valor do abono mensal tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027, passará a valer o valor estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 das categorias representadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passiveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto no RPP 0081681-47.2026.5.22.0000, do TRT da 22ª Região, que validou o tema aqui negociado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público do Trabalho do Piauí. CONSIDERANDO o disposto no DC-0011811-28.2023.5.18.0000, julgado por unanimidade pelo Órgão Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e no RPP-000088-41.2025.5.18.0000, além da RPP 0001005-48.2026.5.10.0000, do TRT da 10ª Região, que também validaram o tema aqui negociado, servindo de paradigmas para a negociação aqui realizada; CONSIDERANDO que no formato vigente, a distribuição das gorjetas no âmbito da empresa signatária prevê retenção em favor da empresa para fazer frente, fundamentalmente, às despesas trabalhistas relativas a este tema. CONSIDERANDO que a presente negociação importa verdadeira transação, com efetivas concessões recíprocas de parte a parte, sinalizando a validade do Acordo, altamente benéfico à classe profissional, na medida em que o ajuste implica montante adicional expressivo a cada empregado. Fica acordado entre o Sindicato dos Empregados e a(a) empresa(s) signatária(s) da presente norma, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada aos trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório. Os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: parágrafo primeiro – Para assegurar a eficiência, a transparência e a auditabilidade da apuração, retenção, gestão e repasse das gorjetas aos trabalhadores beneficiários, os Sindicatos Profissional e Patronal mantêm Termo de Cooperação com empresa especializada em plataforma de distribuição de gorjetas, que atuará em parceria com instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, viabilizando a logística financeira da operação, sem custo aos trabalhadores, e com suporte técnico ao Recursos Humanos da empresa convenente, tanto na fase de implantação quanto no atendimento das demandas operacionais mensais. Fica designada, como empresa gestora da plataforma de distribuição das gorjetas no âmbito desta norma coletiva: BR GORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.602.437/0001-52, com sede na Praça Dr. Último de Carvalho, nº 20, Sala 402, Centro, Rio Pomba/MG, telefone (21) 99959-2240, e-mail comercial@brgorjeta.com.br . parágrafo segundo : Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de isentar os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, a empresa signatária do presente Acordo se obriga a recarregar (repassar), até o 5º dia útil de cada mês, no sítio eletrônico da operadora contratada (portal específico para o serviço), o valor total das gorjetas apuradas. parágrafo terceiro . Do valor total das gorjetas apuradas pela empresa empregadora, a operadora contratada reterá o percentual de 5% (cinco por cento), destinado exclusivamente ao custeio da gestão operacional do sistema de gorjetas, incluindo tecnologia, manutenção da plataforma, processamento das informações e suporte aos usuários. O percentual restante, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do total apurado, será destinado exclusivamente aos trabalhadores beneficiários, conforme os critérios, percentuais ou informações cadastradas pela empresa empregadora no portal da operadora. parágrafo quarto . A empresa signatária deverá efetuar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a recarga na plataforma BR Gorjeta do valor integral das gorjetas arrecadadas no período mensal de apuração, com a destinação de 95% (noventa e cinco por cento) aos trabalhadores e de 5% (cinco por cento) à operadora, a título de taxa operacional prevista no parágrafo anterior. Para tanto, a empresa deverá fornecer as informações necessárias ao repasse e preencher os campos destinados aos trabalhadores com os respectivos valores individuais, cuja soma corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do total arrecadado. A esses valores será acrescida, no mesmo boleto de recarga, a taxa operacional de 5% (cinco por cento), calculada sobre o total das gorjetas arrecadadas, de modo que o valor do boleto corresponda à integralidade da arrecadação. A operadora BR Gorjeta compromete-se a disponibilizar os valores destinados aos trabalhadores em suas contas individuais no mesmo dia da efetivação da recarga. Não será permitido acumular gorjetas de diferentes períodos mensais para recarga ou repasse conjunto, nem adotar período de referência superior a 1 (um) mês. parágrafo quinto : Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, face à lei LGPD, o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente (relatórios emitidos pelo sistema de pedidos, etc) que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado; parágrafo sexto - Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: 100% do valor será rateado em partes iguais, de maneira global, entre todos os empregados do estabelecimento que participarem da operação. parágrafo sétimo - Fica estabelecido que será constituída comissão para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança, apuração, retenção, repasse e distribuição das gorjetas, observadas as disposições deste parágrafo. A comissão será composta por representantes dos empregados, eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral, e por representantes indicados pela empresa acordante, em número definido na própria assembleia, preferencialmente de forma paritária. Na mesma assembleia, em conjunto com a empresa acordante, será definida a periodicidade de acesso dos representantes eleitos aos demonstrativos de gorjetas apuradas, podendo ser mensal, quinzenal, semanal ou diária, conforme a realidade operacional da empresa. A ata da assembleia deverá conter a periodicidade escolhida, os nomes dos representantes eleitos pelos empregados, os nomes dos representantes indicados pela empresa, bem como as assinaturas de pelo menos 1 representante da empresa, 1 representante ou dirigente do sindicato laboral e dos membros da comissão eleita. Nas empresas com mais de 60 empregados, os representantes dos empregados eleitos para a comissão gozarão da garantia de emprego prevista no § 10 do art. 457 da CLT, a qual fica expressamente vinculada e restrita ao desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas, não se confundindo com estabilidade sindical, mandato de representação sindical ou qualquer outra forma de garantia de emprego prevista em lei. Para as empresas com até 60 empregados, o acompanhamento e a fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas deverão ser realizados por comissão intersindical, composta por representantes do sindicato laboral e do sindicato patronal. O SINDICATO PROFISSIONAL poderá, a qualquer tempo durante a vigência deste Acordo, solicitar diretamente à empresa signatária a apresentação dos documentos comprobatórios dos cálculos e do rateio das gorjetas, incluindo relatórios do sistema de pedidos, mapas fiscais, extratos emitidos pela gestora operacional e demonstrativos de repasse individualizados por trabalhador, referentes a qualquer período de apuração coberto por este instrumento. A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias uteis contados do recebimento da solicitação formal do sindicato para entregar os documentos requeridos, podendo a entrega se dar em formato digital seguro, resguardado o sigilo fiscal individual dos empregados quanto a terceiros não autorizados. parágrafo oitavo - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores (95% de todo o arrecadado), qualquer retenção pela empresa, seja a que título for, inclusive para cobrir acidentes originários de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato, "cano" praticado pelo cliente/consumidor. parágrafo nono - Até que esteja implementada a gestão operacional do cartão gorjeta, previsto nessa cláusula, com a completa operacionalização da gorjeta sem natureza remuneratória, ficam asseguradas e legitimadas as retenções previstas na Convenção Coletiva da Categoria. parágrafo décimo : fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores e da empresa, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos no parágrafo anterior, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) máximo de até 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) máximo de 33% (trinta e três por cento) em favor do empregador em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); parágrafo décimo primeiro - A desoneração dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas terá validade somente a partir da data da sua efetiva implementação pelo empregador. Dessa forma, a referida desoneração não eximirá a empresa do pagamento dos encargos, bem como das parcelas rescisórias correspondentes ao período anterior à vigência da presente disposição. parágrafo décimo segundo – Durante o período em que a empresa realizou retenção e provisão de valores correspondentes a encargos trabalhistas e previdenciários (inclusive férias e 13º salário), a média para o cálculo das parcelas salariais que tenham a gorjeta como base, será inicialmente calculada considerando os últimos 12 (doze) meses efetivamente trabalhados anteriores à vigência da norma. Então, a partir da presente negociação coletiva, a média será reduzida progressivamente mês a mês, até alcançar o período integral de gorjeta paga na nova modalidade.
CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses deverão ser submetidas à homologação perante o sindicato profissional, independentemente da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Será igualmente obrigatória a homologação sindical, qualquer que seja o tempo de serviço, na hipótese de pedido de demissão formulado por empregado detentor de estabilidade legal, convencional ou de garantia provisória de emprego, a exemplo de gestantes e acidentados do trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO . A homologação terá finalidade de assistência e conferência formal dos documentos rescisórios, sem prejuízo da obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.