Acordo Coletivo

Registro MTE PE000996/2026 · Solicitação MR049122/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio, Conservação, Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio, Conservação, Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

Este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é realizado com o fim de estabelecer entre as partes condições especiais à relação de trabalho específica para os EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSEIO, CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA que laboram suas atividades em CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NÃO RESIDENCIAIS E MISTOS , com o intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DA CCT

As partes acordantes ajustam que as diferenças salariais e de benefícios decorrentes da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho Específica, relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2026, poderão ser quitadas de forma parcelada a partir de janeiro de 2027, mediante prévia negociação entre a empresa e a entidade sindical profissional. O parcelamento autorizado não acarretará renúncia ou redução de direitos trabalhistas, constituindo apenas uma forma ajustada entre as partes para possibilitar o cumprimento das obrigações decorrentes da nova norma coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

O Vale Alimentação/Refeição concedido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) deverá ser fornecido no valor mensal mínimo de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a partir de julho de 2026, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho específica aplicável às atividades realizadas em Condomínios Residenciais, Não Residenciais e Mistos. O benefício deverá ser pago até o dia 20 de cada mês e corresponderá ao período de competência do próprio mês de fornecimento. Fica vedada a redução do vale alimentação/refeição dos empregados terceirizados que já recebam acima do valor mínimo estabelecido, devendo ser preservada a condição mais benéfica existente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O novo formato de pagamento não configura redução do benefício, tendo em vista que o valor passa a ser pago também durante o afastamento previdenciário junto ao INSS, bem como no período de férias. Dessa forma, a medida se mostra mais benéfica ao trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá o desconto pro rata, no vale alimentação/refeição dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês e pagamento integral do vale alimentação/refeição para os empregados demitidos a partir o dia 15 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO : Haverá o pagamento integral do vale alimentação/refeição no mês de admissão aos empregados admitidos até o dia 15 e pagamento proporcional para os empregados admitidos a partir do dia 16. PARÁGRAFO QUARTO: O vale alimentação/refeição será devido aos funcionários de condomínios durante os meses trabalhados e no período de férias. PARÁGRAFO QUINTO: Aos trabalhadores terceirizados que laboram em condomínio residencial, não residencial e mistos, ficará assegurado o recebimento do vale alimentação/refeição durante as férias e os primeiros 90 dias de afastamento, por motivo de licença médica. PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese, porém, de haver contratação de terceira pessoa com registro na carteira profissional, para substituição de trabalhadores, por período não superior a 90 (noventa) dias, ao substituto não será devido o vale alimentação. Ultrapassado os 90 (noventa) dias, passará a ter direito ao vale alimentação/refeição, não tendo direito à retroatividade. PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado que for contratado para substituir outro empregado no período de férias, terá direito ao vale alimentação/refeição do substituído. PARÁGRAFO OITAVO: Caso o empregador ao invés de fornecer o vale alimentação/refeição, forneça o valor em espécie, este valor, será incorporado à remuneração do empregado, hipótese em que incidirão sobre tal importância todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários. PARÁGRAFO NONO: A escolha da empresa fornecedora do vale alimentação/refeição é de inteira responsabilidade do empregador, devendo este sempre observar a obrigatoriedade da inscrição no PAT, tanto da empresa fornecedora, quanto do empregador. Que o vale fornecido, não deve ser exclusivo de um só fornecedor, para que o empregado possa adquirir os produtos que desejar em qualquer estabelecimento comercial. PARÁGRAFO DÉCIMO: Os Empregados Terceirizados que laboram suas atividades em condomínios residenciais, não residenciais e mistos, que estiverem afastados em licença médica, maternidade e por motivo de acidente de trabalho ou auxílio-doença, terão direito de receber o vale alimentação/refeição, apenas durante os três primeiros meses do período de afastamento. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Aos empregados com contrato de tempo parcial e folguistas, que laborarem a partir de 26 horas semanais será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do vale alimentação/refeição. E os que laborarem abaixo de 26 horas semanais, receberá o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia trabalhado. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O empregado que for chamado na sua folga para substituir o empregado faltoso, terá o direito de receber o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por dia de substituição.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.