Acordo Coletivo
Registro MTE SP006571/2026 · Solicitação MR038027/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2026 , fica estabelecido o piso salarial mínimo no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 4% (quatro por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que na próxima data base da categoria, 1º de março de 2027, as partes se reunirão para negociar o percentual de reajuste dos salários, bem como das demais cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador em realizar no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.