Convenção Coletiva

Registro MTE PA000854/2026 · Solicitação MR057118/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados vendedores e viajantes do comercio no estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados vendedores e viajantes do comercio no estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional demandante, ou seja, os Agentes de Vendas, Promotores de Vendas, Relações Públicas e todos quantos exerçam funções iguais ou semelhantes, nos termos do Art. 10 da lei Nº. 3.207/57, um reajuste salarial de 4,11% sobre o salário de Agosto/2026, passando o piso salarial para R$ 2.117,35 (dois mil,cento e dezessete reaise trinta e cinco centavos), que se manterá até a próxima Convenção coletiva. PARÁGRAFO Primeiro - A remuneração mínima fixada no “caput“ desta cláusula poderá ser pago na forma “Pura”, isto é, unicamente o pagamento do salário fixo ou de comissão/prêmio, ou na forma “mista”, isto é, pagamento de salário fixo e de comissão/prêmio. PARÁGRAFO TERCEIRO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – As partes se comprometem a realizar esforços no sentido de criarem o Plano de Cargos e Salários para as Empresas do Setor.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos integrantes da Categoria Profissional Demandante, obedecerá às regras especificadas em Lei.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DO 13º SALÁRIO

Ficam as empresas obrigadas a concederem adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do 13º Salário juntamente com o salário de setembro e o restante dentro dos prazos previstos na Lei vigente.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NA CONTRATAÇÃO AS EMPRESAS ATENDERÃO AS SEGUINTES REGRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES /SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS /ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAREFAS ESTRANHAS /PROIBIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE FÉRIAS /FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.