Acordo Coletivo

Registro MTE PA000853/2026 · Solicitação MR058587/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,10% 56 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir do dia 01 de setembro de 2026, nenhum empregado poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário inferior ao piso salarial único deR$ 1.703,67. (um mil setecentos e três reais e sessenta e sete centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente Convenção Coletiva, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. PARÁGRAFO TERCEIRO : Havendo reajuste do salário mínimo nacional no período de vigência do presente instrumento, de forma que este seja superior ao valor acima proposto, o piso salarial passará a ser o salário mínimo nacional a partir de então.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS ACIMA DO PISO

Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente e que sejam funcionários da empresa signatária (Sinobras), reajuste salarial a partir de 1º de setembro de 2026, no percentual de 5,1% (cinco vírgula um porcento) sobre o salário de 31 de agosto de 2026. Ressaltam as partes que o citado reajuste resultou da livre negociação entre as partes acordantes, com suporte no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedido pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.09.2025 a 31.08.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. PARÁGRAO TERCEIRO : O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, cuja forma de remuneração é regida por legislação própria.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES

A EMPRESA disponibilizará em substituição aos contracheques emitidos pelo setor pessoal, contracheques eletrônicos através de seus canais de comunicação como: Intranet ou Aplicativo Mobile ou através dos bancos credenciados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovante de pagamento onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive a informação do valor do FGTS depositado no mês, estando desobrigada de fornecer contracheques impressos aos seus empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a Empresa manterá disponível para impressão os contracheques fornecidos de forma eletrônica referentes aos últimos 12 (doze) meses. Caso o trabalhador necessite de informações de períodos superior a 12 meses poderá procurar o setor de administração de pessoal da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência do pagamento dos salários ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito dos salários.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR DEMISSÃO NA DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALOR DO DESCONTO DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.