Acordo Coletivo

Registro MTE MT000406/2026 · Solicitação MR054545/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de transportes de cargas em geral, , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de transportes de cargas em geral, , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA MARSHAL – TEMA 1046 STF

Fica autorizada a instituição da jornada de trabalho sob o regime da Escala Marshall, que consiste na alternância de turnos de trabalho e folgas no ciclo 4x4 OU 2x2, com a prestação de serviços diários em turnos de 12 (doze) horas de trabalho efetivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O ciclo de trabalho e repouso de que trata o caput obedecerá rigorosamente à seguinte sistemática sequencial e contínua: a) 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho, seguidos por 04 (quatro) dias consecutivos de folga; b) 02 (dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos por 02 (dois) dias consecutivos de folga; PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que a variação de carga horária semanal decorrente da aplicação da referida escala encontra-se automaticamente compensada dentro do próprio ciclo, respeitando estritamente a média constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite mensal legal, não ensejando o pagamento de horas extras os dias em que a jornada semanal ultrapassar o limite padrão. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será garantido aos empregados submetidos a este regime o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, não computado na duração da jornada. PARÁGRAFO QUARTO – Nos termos da tese fixada no Tema 1046 do STF, as partes reconhecem a plena validade jurídica desta cláusula por se tratar de direito disponível e devidamente chancelado pela via da negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO ACORDO COLETIVO

Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa, sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT.

Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, inclusive no que se refere ao respectivo prazo de vigência. PARAGRAF PRIMEIRO – O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo-se a prevalência do negociado sobre o legislado no âmbito das matérias legalmente disponíveis à negociação coletiva, especialmente no que se refere ao controle da jornada de trabalho, aos regimes de compensação de horas extraordinárias, à premiação individual por desempenho e às demais condições específicas inerentes à atividade. PARAGRAFO SEGUNDO – As cláusulas ora pactuadas decorrem de livre negociação entre as entidades representativas, possuindo força normativa e presunção de validade, obrigando integralmente as partes signatárias e os empregados abrangidos durante todo o período de sua vigência. PARAGRAFO TERCEIRO - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Acordo coletivo, as partes elegem o foro da comarca de Cuiabá-MT. Na hipótese de conflito entre a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerá este último.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.