Acordo Coletivo
Registro MTE MG003405/2026 · Solicitação MR057657/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, com abrangência territorial em Divinópolis /MG , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, com abrangência territorial em Divinópolis /MG , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Parágrafo primeiro- As partes, em comum acordo e com base no Art. 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordam pela redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação para [30, 45 ou o tempo acordado] minutos diários, para os empregados que cumprem jornada superior a 6 (seis) horas de trabalho. Parágrafo segundo- A presente redução é negociada em razão da atividade de transporte, o tempo de parada pode variar conforme rotas, horários de carga e descarga, ou janelas de entrega. Parágrafo t erceiro - A redução do intervalo não implicará qualquer prejuízo salarial ou na jornada de trabalho, sendo respeitadas as demais disposições previstas em lei e neste acordo. Parágrafo q uarto- A redução do intervalo intrajornada terá validade durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser revista em futuras negociações. Parágrafo q uinto- O descumprimento do aqui acordado sujeitará a parte infratora às penalidades previstas na legislação trabalhista e neste acordo. Cláusula Quarta – INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS Parágrafo primeiro- Fica pactuado entre as partes que, em razão das peculiaridades das atividades desenvolvidas e visando à melhor organização da jornada de trabalho, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá ser superior a 2 (duas) horas, observando-se o limite máximo de até 3 (três) horas por jornada, conforme o disposto no §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo segundo - O horário de início e término do intervalo poderá ser ajustado entre empregado e empregador, de acordo com as necessidades operacionais da empresa, desde que respeitados os limites estabelecidos neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas , com abrangência territorial em Divinópolis /MG . CLÁUSULA SEGUNDA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.