Acordo Coletivo
Registro MTE MG003403/2026 · Solicitação MR053813/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Itamonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Itamonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPLEMENTE AO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista que, na cidade de Itamonte/MG e proximidades, não há cobertura das operadoras do Plano de Saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em sua cláusula Décima Sexta, as partes optaram por substituir tal benefício para instituir valor complementar ao Auxílio Alimentação previsto na Cláusula Décima Terceira de tal Instrumento, conforme segue . Parágrafo primeiro. A empresa acordante fornecerá aos empregados o valor complementar mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de auxílio alimentação, diretamente em folha de pagamento, em substituição ao valor devido ao Plano de Saúde. Parágrafo segundo. Diante do seu caráter complementar, o valor descrito no parágrafo anterior será pago aos empregados independentemente do recebimento de diárias para viagem, as quais serão adimplidas na forma da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro . O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Parágrafo terceiro: Caso na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a(s) operadora(s) de Plano de Saúde e Odontológico façam o credenciamento de profissionais para atendimento aos trabalhadores, o valor ora estabelecido poderá ser revertido para contratação do Plano de Saúde. Parágrafo quarto: para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cumprir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde, cabendo à empresa proceder ao recolhimento dessa autorização no ato da admissão, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, coma autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ,20.04.95)”. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica a empresa obrigada a contratar o plano odontológico em benefício dos trabalhadores, cujo custeio será da seguinte forma: I – A partir de SETEMBRO/2.026 a Empresacontribuirá com o valor mensal de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), por trabalhador, para o custeio do plano odontológico; II - Caso o empregado opte por inserir dependentes no plano, este arcará com o valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) e a empresa com o valor de R$ 11,72 (onze reais e setenta e dois centavos) por dependente, perfazendo-se o total de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos; III – Não há número limitado de dependentes, desde que sejam dependentes legais; IV – Não será devido nenhum valor pelo empregado a título de coparticipação; Parágrafo único – As demais condições relativas a esse benefício seguirão, no que couber, as normas estabelecidas para o plano de saúde na Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
3.1 Ficam asseguradas as demais condições constantes da Convenção Coletiva Trabalho da categoria, que não contrariarem o presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.