Acordo Coletivo
Registro MTE MG003398/2026 · Solicitação MR057977/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração de ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração de ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional o piso salarial de R$ 1.657,05 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) por mês, para os empregados com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 01/08/2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho. Os empregados sujeitos a jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho poderão receber salário mensal inferior ao piso, observado o valor mínimo-hora. Os empregados horistas poderão se tornar mensalistas mediante simples multiplicação do salário-hora por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/08/2026, a EMPRESA concederá reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sobre o salário vigente em 01/07/2026. PARGRÁFO PRIMEIRO : Poderão ser compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde 01/08/2025. PARAGRÁFO SEGUNDO : O empregado admitido após 01/08/2025 poderá receber o reajuste previsto no caput de forma proporcional e terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido antes dessa data.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Mediante solicitação prévia, a EMPRESA concederá aos seus empregados, a partir do segundo mês de vigência do contrato de trabalho, um adiantamento salarial (vale), correspondente a 30% (trinta por cento) do salário, devendo o pagamento ser efetivado até o 20º (vigésimo) dia, na proporção dos dias trabalhados na primeira quinzena do mês. PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento (vale) será compensado/deduzido do pagamento referente ao mês correspondente, inclusive de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE – VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CULTURA/ENTRETERNIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E…
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.