Acordo Coletivo
Registro MTE MG003397/2026 · Solicitação MR062187/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
A) Fica assegurado o seguinte piso salarial: Cargo Salário Motorista de Veículos Leves, Utilitários e Vans R$ 2.262,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as demais funções, o reajuste será de 5,11% (cinco virgula onze por cento), limitado ao salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para os salários que excederem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre empregado e seu empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caráter excepcional, a empresa pagará aos empregados, a título de abono, os valores correspondentes ao reajuste salarial referente aos meses de maio, junho e julho de 2026. O abono será calculado com base no salário fixo vigente em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: A verba prevista no parágrafo segundo da presente cláusula, será paga em forma de abono na folha de pagamento de agosto de 2026, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá mensalmente, no dia 20 (vinte), adiantamento de salário a todos os seus Empregados no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o dia 20 (vinte) coincidir com dias de domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS / MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.