Acordo Coletivo

Registro MTE MG003393/2026 · Solicitação MR061557/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,11% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Fica assegurado o seguinte piso salarial: Cargo Salário Motorista de Caminhão (Caminhão traçado 6x4 e 8x4 Pipa de 20.000 e 30.000 litros) R$ 2.359,68 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as demais funções, o reajuste será de 5,11% (cinco virgula onze por cento), limitado ao salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para os salários que excederem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre empregado e seu empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caráter excepcional, a empresa pagará aos empregados, a título de abono, os valores correspondentes ao reajuste salarial referente aos meses de maio, junho e julho de 2026. O abono será calculado com base no salário fixo vigente em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de 01/08/2026, o salário-base dos Motoristas de Caminhão será ajustado para R$ 2.744,96 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). O valor máximo da premiação mensal será de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser reduzido proporcionalmente em razão de penalizações previstas na Política Interna da empresa, previamente comunicada aos colaboradores. PARÁGRAFO QUARTO: A verba prevista no parágrafo segundo da presente cláusula, será paga em forma de abono na folha de pagamento de agosto de 2026, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá mensalmente, no dia 20 (vinte), adiantamento de salário a todos os seus Empregados no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o dia 20 (vinte) coincidir com dias de domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.