Acordo Coletivo
Registro MTE MG003391/2026 · Solicitação MR061995/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de ferro, ferroligas e de silício metálico, pelotização, fundição, metalúrgicas, siderúrgicas, artefatos de ferro e não ferrosos, esquadrias de metal ferrosos e não ferrosos, construções metálicas, montagem de andaimes, montagens industriais em geral, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas, serralheria, caldeiraria, usinagem, mecânica, manutenção eletromecânica industrial, manutenção de eletroeletrônicos industrial, máquinas, balanças pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, produção de equipamentos rodoviários e ferroviários, artefatos de metais ferrosos e não ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, componentes para veículos automotores, aparelhos elétricos de iluminação, lâmpadas, condutores elétricos, aparelhos eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, informática, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, peças para automóveis, reparação de veículos, de retificas, funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, transformação e beneficiamento de superfície, de rolhas metálicas e estanhos, exceto os trabalhadores em obras e serviços da construção pesada e infraestrutura , com abrangência territorial em Alvorada de Minas/MG, Baldim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Ferros/MG, Gouveia/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Jaboticatubas/MG, Jequitibá/MG, Morro do Pilar/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Presidente Kubitschek/MG, Rio Vermelho/MG, Sabinópolis/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Go
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de ferro, ferroligas e de silício metálico, pelotização, fundição, metalúrgicas, siderúrgicas, artefatos de ferro e não ferrosos, esquadrias de metal ferrosos e não ferrosos, construções metálicas, montagem de andaimes, montagens industriais em geral, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas, serralheria, caldeiraria, usinagem, mecânica, manutenção eletromecânica industrial, manutenção de eletroeletrônicos industrial, máquinas, balanças pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, produção de equipamentos rodoviários e ferroviários, artefatos de metais ferrosos e não ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, componentes para veículos automotores, aparelhos elétricos de iluminação, lâmpadas, condutores elétricos, aparelhos eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, informática, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, peças para automóveis, reparação de veículos, de retificas, funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, transformação e beneficiamento de superfície, de rolhas metálicas e estanhos, exceto os trabalhadores em obras e serviços da construção pesada e infraestrutura , com abrangência territorial em Alvorada de Minas/MG, Baldim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Ferros/MG, Gouveia/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Jaboticatubas/MG, Jequitibá/MG, Morro do Pilar/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Presidente Kubitschek/MG, Rio Vermelho/MG, Sabinópolis/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Serro/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR FUNÇÃO:
PISO SALARIAL POR FUNÇÃO: A partir da vigência do presente ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa não poderá pagar aos seus trabalhadores nas funções descritas abaixo, Piso Salarial Por Função retroativos a 1º de junho de 2026, inferiores a: FUNÇÕES PISO SALARIAL DO ACT AUXILIAR ADMINISTRATIVO/ESCRITÓRIO R$ 2.248,26 AUXILIAR/AJUDANTE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO + 30% PERICULOSIDADE R$ 2.477,79 AUXILIAR/AJUDANTE ELETRICISTA + 30% PERICULOSIDADE R$ 2.477,79 ELETRICISTA + 30% PERICULOSIDADE R$ 4.475,89 ENCARREGADO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I + 30% PERICULOSIDADE R$ 6.201,00 ENCARREGADO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II + 30% PERICULOSIDADE R$ 6.500,00 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I R$ 2.582,14 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II R$ 3.073,98 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO III R$ 3.442,99 TÉCNICO DE QUALQUER FUNÇÃO R$ 3.730,14 PARÁGRAFO 1º - Depois de aplicados os percentuais de reajustes previstos na cláusula 1ª deste Acordo, caso o salário do trabalhador ainda permaneça inferior ao Piso Salarial por Função da categoria estabelecido nesta clausula, aplicar-se-á salário igual ao piso salarial, porém se após aplicado o referido percentual de reajuste o salário fique com valor superior ao piso salarial, este prevalecerá. PARÁGRAFO 2º - Caso a empresa venha a possuir um Plano de Cargos e Salários este deverá ter como referência mínima o Piso Salarial Por Função contido nesta clausula, porém, caso a empresa faça a contração de novos trabalhadores e os salários dos trabalhadores ativos sejam superiores ao contidos nesta cláusula a mesma não poderá pagar aos novos trabalhadores contratados salários inferiores aos pagos aos trabalhadores ativos após aplicado os referidos reajustes contidos no caput da cláusula 1ª. Além também de serem obrigados a enviarem a cópia Plano de Cargos e Salários ao Sindicato. PARÁGRAFO 3º - As diferenças salariais retroativas, referentes aos valores dos pisos contidos nesta cláusula, deverão obedecer aos reajustes citados no caput da cláusula 1ª, sendo que, o salário já será atualizado a partir do pagamento de competência do mês setembro/2026, conforme salário por função. PARÁGRAFO 4º - Caso a empresa pague para seus trabalhadores comissões, estas deverão constar no seu demonstrativo de pagamento. PARÁGRAFO 5º- A empresa que já paga o adicional de insalubridade e ou o adicional de periculosidade deverão continuar pagando os referidos adicionais. PARÁGRAFO 6º - Caso o salário mínimo seja maior que qualquer Piso Salarial por Função, contido nesta cláusula, as partes tornarão a negociar o mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS:
REAJUSTE DE SALÁRIOS: Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026 , no percentual de 1 % (um por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/05/2026 . PARAGRAFO 1º - Todas as diferenças salariais retroativas à 1º de Junho de 2026 serão pagas juntamente com o pagamento de competência setembro de 2026, ou seja, no 5º dia útil de outubro de 2026 , incluindo as diferenças de férias mais 1/3, horas extras e quaisquer outras verbas salariais recebidas após 01/06/2026, sendo que, estas diferenças também deverão ser pagas para os trabalhadores afastados do trabalho por qualquer motivo retroativas a 1º de junho de 2026 até a data do dia anterior ao início do gozo do benefício da Previdência Social. PARAGRAFO 2º - Os trabalhadores demitidos ou que pediram demissão a partir de 1º de Junho de 2026 ou no mês que antecede a data base, fazem jus ao recebimento do reajuste citado no caput desta cláusula, tendo assim, que receber o referido reajuste juntamente com a sua rescisão complementar até o dia 23 /10/2026 . PARAGRAFO 3º - Aos trabalhadores demitidos a partir da data de assinatura deste Acordo, serão pagas as diferenças salariais relacionadas no caput desta cláusula obedecendo também as condições contidas no parágrafo 4º da presente cláusula já corrigidas pelo percentual devido, mais, o Cartão alimentação, caso tenha direito, juntamente com a rescisão do Contrato de Trabalho. PARAGRAFO 4º - Depois de aplicado o percentual de reajuste previsto no caput da presente cláusula, caso o salário do trabalhador ainda permaneça inferior ao Piso Salarial por Função da Categoria estabelecido neste Acordo, aplicar-se-á salário igual ou superior ao Piso Salarial por Função, observando a função do trabalhador conforme disposto na clausula 3ª.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
CARTÃO ALIMENTAÇÃO: A empresa fornecerá um Cartão Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para todos os seus empregados, a partir de 01 de junho de 2026. PARÁGRAFO 1º: O Cartão Alimentação dos trabalhadores deverá ser recarregado todo dia 10 de cada mês, e o trabalhador para fazer jus ao recebimento do mesmo não poderá até o fechamento do ponto do mês trabalhado ter nenhuma falta injustificada, ou seja, falta sem apresentação de atestado médico, porém, não poderão ser consideradas como faltas injustificadas as contidas na cláusula 21ª deste Acordo ou quando houver a permissão expressa do superior imediato do trabalhador abonando o dia faltoso, sendo assim, quando houver a falta injustificada do trabalhador após o fechamento do ponto este perderá o direito da recarga no mês subsequente. Ex: O ponto fechou no dia 20 de maio de 2026 e o trabalhador não teve falta injustificada, então receberá no dia 10 de junho de 2026 a sua recarga normalmente e caso tenha falta injustificada após o dia 20 de maio (data de fechamento do ponto) perderá a recarga do dia 10 de junho de 2026. PARÁGRAFO 2º: O trabalhador que estiver em gozo de licença médica, férias, licença maternidade ou afastado do trabalho por qualquer motivo, também receberá a recarga do Cartão Alimentação. PARÁGRAFO 3º: Para apuração do direito do trabalhador de receber o Cartão Alimentação em rescisão do contrato de trabalho, deverá ser levado em consideração o fato do mesmo ter sido demitido após o fechamento do mês trabalhado. PARÁGRAFO 4º: Deverá ser avaliado pela empresa a participação da mesma no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO 5º - Os trabalhadores desligados (demitidos ou que pediram demissão) a partir de 1º de junho de 2026 e que fazem jus ao recebimento da rescisão complementar referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, receberão as diferenças do cartão alimentação, até o dia 23 de outubro de 2026 . PARÁGRAFO 6º - Os trabalhadores ativos, receberão as diferenças apuradas referente ao fornecimento do Cartão Alimentação, retroativas a 1º de junho de 2026 , em parcela única, juntamente com o valor da recarga do mês de outubro/2026, já corrigida, ou seja, R$363,68, até o dia 10/10/2026. PARÁGRAFO 7º - Os trabalhadores terão direito a uma recarga extra de R$ 300,00 (trezentos reais) no cartão alimentação, no dia 20 dezembro de 2026.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS /TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - CIPA:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.