Convenção Coletiva
Registro MTE GO001192/2026 · Solicitação MR061136/2026 · registrado em 28/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários no Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas e Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, exceto "cegonheiros" , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários no Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas e Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, exceto "cegonheiros" , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários equivalente a 30.04.2026, reajustados até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Primeiro - A partir de 1º de maio de 2026 o salário base mensal dos motoristas será de R$1.778,66 (mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Parágrafo Segundo - As empresas que não efetuarem o pagamento de salário até o mês de maio/2026 com o devido reajuste salarial constante nesta Convenção, deverão pagar a diferença salarial retroativa na folha de pagamento do mês de junho/2026. Parágrafo Terceiro – O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
Fica estabelecido que, na data-base do presente instrumento coletivo, as entidades signatárias, por meio de termo aditivo, promoverão a negociação do reajuste das cláusulas econômicas, bem como a reavaliação das demais cláusulas deste instrumento, podendo, se necessário, proceder à sua alteração ou adequação, desde que assim acordado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM CARGA E DESCARGA
O motorista não sofrerá nenhum desconto em virtude de despesas com carga ou descarga de mercadorias transportadas.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.