Acordo Coletivo
Registro MTE GO001191/2026 · Solicitação MR061177/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado; detubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado; detubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será assegurado a partir de 01 de setembro de 2026, a todos os trabalhadores da indústria, com jornada de 220 horas mensais, um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.864,89 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa concederá reajuste salarial aos trabalhadores da categoria e base territorial acima pactuada, da seguinte forma: a) Os empregados receberão reajuste salarial no percentual justo e acertado de 3,98% (três virgula noventa e oito por cento) a incidir sobre o salário de 31 de agosto de 2026; Parágrafo Único : As diferenças salariais pactuadas no presente acordo serão pagas até a folha de pagamento de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Sobre o salário base do trabalhador, será concedido um "Prêmio Assiduidade" de 7,0% (sete por cento), no mês em que o trabalhador não tiver faltado nem um dia ao serviço, falta esta, justificada ou não, e que os atrasos no mês não ultrapassem trinta minutos. Os trabalhadores devem ser assíduos e pontuais para receberem o referido prêmio, exceto se por motivo de licença maternidade, acidente de trabalho (apenas nos primeiros 15 dias), casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge e um dia a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados. Parágrafo Único - O prêmio assiduidade não integrará o salário/remuneração do trabalhador para quaisquer fins, e terá a mesma vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não constituindo ainda em vantagem de habitualidade, devendo a parcela ser destacada das demais verbas no Demonstrativo de Pagamento Mensal.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXCEPCIONAL 6 X 2
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXCEPCIONAL 12 X 36
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSTITUIÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO E USO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.