Acordo Coletivo

Registro MTE DF000675/2026 · Solicitação MR052915/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,30% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026: a) A Igreja Batista Central de Brasília garantirá a seus empregados um piso salarial de R$ 1.710,16 (um mil e setecentos e dez reais e dezesseis centavos) mensais;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

REAJUSTE A IGREJA BATISTA CENTRAL DE BRASILIA concederá aos seus empregados o reajuste salarial equivalente ao percentual de 5,30 % (cinco virgula trinta por cento) incidente sobre o salário de abril/2026 a vigorar a partir de 1º. de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 e 30/04/2026 na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de maio. PARÁGRAFO TERCEIRO : As cláusulas econômicas serão revistas a cada ano , por ocasião da data base.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO HORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.