Acordo Coletivo

Registro MTE CE001508/2026 · Solicitação MR039430/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Iguatu/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

Partes signatárias

TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000196
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000277
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000358
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000439
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000510
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000609
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000781
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000943
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001087
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001168
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001249
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001320
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001400

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Iguatu/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO

De maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia. Paragrafo Primeiro: Havendo necessidade da compensação de horas, a empresa fixará no quadro de avisos com no mínimo uma semana de antecedência, o calendário das datas de compensação. Paragrafo Segundo: As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia. Paragrafo Terceiro: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa, será observado o seguinte: I – Para os empregados que trabalham no regime de escala, a compensação em favor do empregado poderá ocorrer aos domingos, desde que o mesmo seja comunicado com 2 dias de antecedência. II – A empresa poderá pagar parcialmente o saldo de crédito acumulado em favor do empregado, conforme paragrafo sexto desta cláusula. III – O trabalho em dia de folga não será contabilizado no banco de horas e deverá ser pago com adicional de 50%(cinquenta por cento). Paragrafo Quarto: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais. Paragrafo Quinto: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 16 horas, sempre que está quantidade for atingida. Paragrafo Sexto: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Paragrafo Sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, sendo os saldos negativos abonados.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, inclusive poderá alterar o horário de trabalho do empregado para benefício do mesmo, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, assim como a compensação de horas acumuladas em favor da empresa pela diminuição de horas trabalhadas diariamente, afim de evitar demissões em massa em períodos de baixa demanda de trabalho. Parágarfo Segundo: Todos os empregados admitidos no período de vigência deste acordo ficam automaticamente abrangidos pelo mesmo. Parágarfo Terceiro: As horas de créditos dos empregados, que não forem objetos de compensação deverão ser remuneradas dentro do período de vigência deste Acordo, com observância do adicional de 50% (cinquenta por cento) e os débitos que não foram objetos de compensação no período, serão zerados Parágarfo Quarto: Os empregados poderão requerer e a empresa conceder, a antecipação do gozo de férias, antes de completar seu período aquisitivo, com a devida alteração no período aquisitivo posterior.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.