Acordo Coletivo

Registro MTE CE001507/2026 · Solicitação MR039921/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO

De maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia. Paragrafo Primeiro: Havendo necessidade da compensação de horas, a empresa fixará no quadro de avisos com no mínimo uma semana de antecedência, o calendário das datas de compensação. Paragrafo Segundo: As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia. Paragrafo Terceiro: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa, será observado o seguinte: I – Para os empregados que trabalham no regime de escala, a compensação em favor do empregado poderá ocorrer aos domingos, desde que o mesmo seja comunicado com 2 dias de antecedência. II – A empresa poderá pagar parcialmente o saldo de crédito acumulado em favor do empregado, conforme paragrafo sexto desta cláusula. III – O trabalho em dia de folga não será contabilizado no banco de horas e deverá ser pago com adicional de 50%(cinquenta por cento). Paragrafo Quarto: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais. Paragrafo Quinto: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 16 horas, sempre que está quantidade for atingida. Paragrafo Sexto: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Paragrafo Sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, sendo os saldos negativos abonados.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, inclusive poderá alterar o horário de trabalho do empregado para benefício do mesmo, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, assim como a compensação de horas acumuladas em favor da empresa pela diminuição de horas trabalhadas diariamente, afim de evitar demissões em massa em períodos de baixa demanda de trabalho. Parágarfo Segundo: Todos os empregados admitidos no período de vigência deste acordo ficam automaticamente abrangidos pelo mesmo. Parágarfo Terceiro: As horas de créditos dos empregados, que não forem objetos de compensação deverão ser remuneradas dentro do período de vigência deste Acordo, com observância do adicional de 50% (cinquenta por cento) e os débitos que não foram objetos de compensação no período, serão zerados Parágarfo Quarto: Os empregados poderão requerer e a empresa conceder, a antecipação do gozo de férias, antes de completar seu período aquisitivo, com a devida alteração no período aquisitivo posterior.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.