Acordo Coletivo
Registro MTE CE001506/2026 · Solicitação MR039985/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE, Pindoretama/CE e Quixadá/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE, Pindoretama/CE e Quixadá/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO
De maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia. Paragrafo Primeiro: Havendo necessidade da compensação de horas, a empresa fixará no quadro de avisos com no mínimo uma semana de antecedência, o calendário das datas de compensação. Paragrafo Segundo: As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia. Paragrafo Terceiro: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa, será observado o seguinte: I – Para os empregados que trabalham no regime de escala, a compensação em favor do empregado poderá ocorrer aos domingos, desde que o mesmo seja comunicado com 2 dias de antecedência. II – A empresa poderá pagar parcialmente o saldo de crédito acumulado em favor do empregado, conforme paragrafo sexto desta cláusula. III – O trabalho em dia de folga não será contabilizado no banco de horas e deverá ser pago com adicional de 50%(cinquenta por cento). Paragrafo Quarto: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais. Paragrafo Quinto: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 16 horas, sempre que está quantidade for atingida. Paragrafo Sexto: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Paragrafo Sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, sendo os saldos negativos abonados.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO
Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica acordado que: Ocorrendo faltas acima da média em dias normais, o atraso no transporte de cargas vivas, a falta de energia elétrica, a quebra de máquinas e equipamentos com manutenção preventiva em dias, poderá a empresa estender em até 4 horas o limite diário convencional da jornada de trabalho, aplicando-lhes também, no que couber, a regra do art. 61, §1º, §2º e §3º. Paragráfo Único – A cada prorrogação de jornada ocorrida, deverá ser expedido ofício por e-mail ao sindicato laboral com as devidas justificativas
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.