Convenção Coletiva

Registro MTE AM000459/2026 · Solicitação MR056467/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de Passageiros da base territorial do Município de Manaus e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Manacapuru/AM, Manaus/AM, Novo Airão/AM, Presidente Figueiredo/AM e Rio Preto da Eva/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de Passageiros da base territorial do Município de Manaus e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Manacapuru/AM, Manaus/AM, Novo Airão/AM, Presidente Figueiredo/AM e Rio Preto da Eva/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL

Fica concedido a título de reajuste salarial para a categoria dos rodoviários e abrangidos por esta CCT o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), correspondente ao INPC acumulado de maio/2025 a abril/2026, sobre os pisos vigentes. Assim, a partir de 1º de maio de 2026, com pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte, ficam assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais: – MOTORISTA DE ÔNIBUS – R$ 3.433,28 – MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS – R$ 3.433,28 – COBRADOR – R$ 1.716,64 – ADMINISTRADOR DE LINHA – R$ 3.821,10 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os trabalhadores do sistema de transporte coletivo urbano de Manaus e região metropolitana, nas funções de motorista e cobrador, independentemente do tipo de veículo de transporte coletivo em que laboram, terão direito a "adicional de insalubridade" por calor e vibração no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica mantido o direito ao adicional de insalubridade, a qualquer título, dos empregados da área de manutenção, segundo as normas federais vigentes. PARÁGRAFO TERCEIRO. Ao motorista que, durante a jornada de trabalho, realizar a cobrança de passagens a bordo do veículo, será devido a gratificação de função, no valor de R$ 30,77 (trinta reais e setenta e sete centavos), por jornada efetivamente trabalhada nessa condição, ressalvado novo acordo coletivo. PARÁGRAFO QUARTO. Fica instituída a concessão de gratificação de função, de natureza indenizatória, no valor de R$229,54 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) por mês ou R$8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) de diária, ao motorista que laborar exclusivamente em veículo de transporte coletivo urbano do tipo "articulado", sem reflexos em quaisquer outras verbas trabalhistas. PARÁGRAFO QUINTO. A data de pagamento das gratificações mencionadas coincidirá com a data do pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO SEXTO. As gratificações citadas não são cumuláveis uma com a outra e não se incorporam ao contrato de trabalho do empregado, independentemente da periodicidade e do tempo de exercício na respectiva função, bem como, quanto à natureza das gratificações, considera-se seu caráter indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE E PAGAMENTO MENSAL

Fica estabelecido que o adiantamento (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário normal será pago no dia 20 (vinte) de cada mês e os 60% restantes deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O 13º salário será correspondente ao salário mensal, acrescido da média de horas extras e outros adicionais de natureza salarial, sendo a primeira parcela paga em novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. PARÁGRAFO SEGUNDO. Observado erro nos cálculos dos pagamentos (remuneração), 13º salário, férias ou qualquer outra verba de natureza salarial, a empresa corrigirá o valor e efetuará o pagamento em até 24 horas. PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando a data-limite para o pagamento do adiantamento quinzenal coincidir com sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregador poderá realizar a substituição de funcionários na totalidade dos cargos e funções da empresa, com ou sem o acúmulo com a função original, sem que tal ato configure desvio de função ou promoção, desde que obedecidos os critérios a seguir: I – A substituição não seja por período superior a 30 dias; II – A substituição somente será implementada após a anuência do trabalhador que deverá ser expressa em termo próprio ou anotada na CTPS; III – Ao empregado que venha a substituir outro, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, inclusive as vantagens pessoais; IV – Em caso de substituição com acumulação de cargos e ou funções, será garantido o pagamento de salário proporcional (dia, semana) ao do substituído.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DO VALE-LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA ÀS GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO(A) EMPREGADO(A) ADOTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.