Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00387/2026 · Solicitação MR056517/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICIDADES DA ABRANGÊNCIA

O navio descriminado abaixo passa a fazer parte integrante do quadro sinótico descrito na cláusula “Das Especificidades da Abrangência” do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 a partir de 01 de janeiro de 2026: NOME DA EMBARCAÇÃO TIPO DA EMBARCAÇÃO ARMADOR AFRETADOR EMPRESA CONTRATANTE DA TRIPULAÇÃO Ametista Brasil Oil Tanker Knutsen Shell Brasil Petróleo Ltda. OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. Parágrafo Único – O quadro sinótico da cláusula “Das Especificidades da Abrangência” passará a relacionar os seguintes navios a partir da assinatura deste termo aditivo, observada a efetivação das entradas informadas: NOME DA EMBARCAÇÃO TIPO DA EMBARCAÇÃO ARMADOR AFRETADOR EMPRESA CONTRATANTE DA TRIPULAÇÃO Ametista Brasil Oil Tanker Knutsen Shell Brasil Petróleo Ltda. OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. ANGRA DOS REIS PETROLEIRO - DPST TRANSPETRO PETROBRAS OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. MADRE DE DEUS PETROLEIRO - DPST TRANSPETRO PETROBRAS OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. RIO GRANDE PETROLEIRO - DPST TRANSPETRO PETROBRAS OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. SÃO LUIZ PETROLEIRO - DPST TRANSPETRO PETROBRAS OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. SÃO SEBASTIÃO PETROLEIRO - DPST TRANSPETRO PETROBRAS OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. BW MAGNA FSRU BW GNA OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. KARMOL FSRU MOL KARPOWERSHIP OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. XT HONESTY PETROLEIRO XING TONG PETROBRAS OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda. NS PIONEER PETROLEIRO - DPST NSS CNOOC OSM do Brasil Gerenciamento de Operações Marítimas Ltda.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS

A contar da data da assinatura desse aditivo, o EMPREGADO que trabalhar continuamente, sem qualquer tipo de interrupção de qualquer natureza quer seja, no mesmo cargo, executando rigorosamente as mesmas funções, no mesmo tipo de embarcação pertencente a frota de um mesmo armador, será promovido ao completar cada período integral de três anos, ao próximo nível salarial, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I – avaliação de desempenho positiva, nos termos das políticas internas da EMPREGADORA, constituindo condição essencial para a progressão; II – execução das atribuições gerais do cargo, conforme descrição funcional aplicável; III – permanência no mesmo tipo de embarcação, sendo certo que movimentações operacionais não geram direito adquirido à manutenção da contagem; IV – ausência de punições disciplinares no período; V – disponibilidade de progressão para o nível salarial imediatamente superior, conforme estrutura e política salarial da EMPREGADORA, e manutenção das condições econômicas da empresa. Parágrafo Primeiro – A contagem do período previsto no caput considerará o tempo do contrato de trabalho em vigor do EMPREGADO a partir da assinatura deste aditivo. Afastamentos legais (como auxílio-doença comum, auxílio-doença acidentário, licença-maternidade) interrompem, mas não zeram a contagem. Afastamentos disciplinares, licenças não remuneradas, faltas injustificadas, mudanças de embarcação e ausências prolongadas zeram a contagem. Não serão considerados, para fins de contagem do período previsto no caput, contratos de trabalho anteriormente rescindidos e períodos suspensos ou interrompidos de um mesmo contrato em vigor. Parágrafo Segundo – Caso o EMPREGADO seja promovido por mérito antes de completar o período de três anos previsto no caput, a contagem do novo período de três anos será a partir da data da última promoção. Parágrafo Terceiro – Para fins do art. 461 da CLT, cada embarcação constitui estabelecimento distinto, em razão de suas características técnicas, operacionais e de risco, não se aplicando equiparação salarial ou isonomia entre empregados lotados em embarcações diversas. Parágrafo Quarto – Fica expressamente excluída a contagem de qualquer período anterior à assinatura deste aditivo, ainda que o empregado já estivesse na função, embarcação ou armador. Parágrafo Quinto – As bases salariais aplicáveis à progressão de níveis são aquelas constantes da tabela abaixo, por cargo e nível salarial, vigente na data da assinatura deste aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As cláusulas estabelecidas no presente TERMO ADITIVO valerão durante sua vigência e serão praticadas pela EMPRESA até que novo acordo seja assinado, não se incorporando aos contratos individuais de trabalho dos EMPREGADOS , sendo vedado à EMPRESA pactuar diretamente com os EMPREGADOS qualquer dos benefícios aqui regulados. Parágrafo Único – O presente ACORDO substitui os acordos anteriores, cuja vigência já se encerraram.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.