Acordo Coletivo
Registro MTE SP006564/2026 · Solicitação MR037962/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Brotas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Brotas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIA VIAGEM
O motorista receberá por dia de viagem uma diária no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Nos períodos noturnos,compreendidos entre as 22h00 horas de um dia e as 05h00 do outro dia,incidirá o adicional norturno de 20% (vinte por cento),calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO
Os empregados que forem eventualmente admitidos após o ínicio deste acordo,também serão abrangidos por ele,independente de aditamento.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DAS HORAS DE CRÉDITO PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS DURANTE O ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETOR ABRANGIDO PELO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.