Acordo Coletivo

Registro MTE SP009244/2026 · Solicitação MR050771/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Itupeva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Itupeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL

Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, auxilio alimentação, cesta básica de alimentos, auxilio educacional, ajuda de custo de qualquer espécie, abonos ou prêmios não previstos neste ACT, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO MÉDIA ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL

Objetivando priorizar a segurança no trânsito, fica acordado que o empregador poderá pagar um prêmio por economia de combustível ao colaborador que no decorrer do mês não registre multas por excesso de velocidade, ou outras infrações de trânsito praticadas na direção do veículo, bem ainda não registre faltas injustificadas. O valor do prêmio não constitui promessa de pagamento, não contém um valor específico ou de teto máximo e seu pagamento terá como base uma avaliação de mérito momentânea feita pelo empregador, logo, sua exigência não constitui direito subjetivo do empregado, uma vez que é baseado no critério da liberalidade, sem fixação de parâmetros objetivos, pois o único critério adotado é o mérito extraordinário mensurado pelo empregador. Fica ainda ajustado que os valores pagos a título de prêmio não têm natureza salarial e, portanto, não se incorporam ao salário para nenhum fim.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica autorizada a adoção do Sistema de Compensação de Horas Suplementares (Flexibilização da Jornada de Trabalho) nas atividades da empresa que se mostrem compatíveis com esse sistema, como, por exemplo, em oficina, setor administrativo, setor de carga ou descarga, ainda que realizados na sede de tomadores de serviços, e outros. A administração será feita através do sistema de débito e crédito de horas, individualmente para cada funcionário envolvido, formando-se um sistema de compensação/flexibilização denominado BANCO DE HORAS. Fica acordado que os empregados signatários poderão eventualmente e quando houver estrita necessidade de serviço, laborar a mais em um dia, compensando essas horas suplementares com a consequente diminuição em outro dia, conforme dispõe o § 2° do artigo 59 da CLT. A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras e limites da legislação trabalhista e respeitarão sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do Trabalhador. A base para compensação de Horas Suplementares trabalhadas de 2ª-feira à Sábado, será de 1:1 ou seja, para cada 1 (uma) hora de crédito, será compensada com 1 (uma) hora de débito. Não será permitida a utilização do banco de horas (compensação) em domingos ou feriados. A compensação deverá ser feita em obediência ao prazo de 12 meses, prazo de vigência da CCT, da categoria. Decorrido este prazo, se houver horas de crédito acumuladas no banco, elas serão pagas ao empregado a título de horas extraordinárias, acrescidas do percentual previsto em lei. Não será permitida a utilização do banco de horas em caso de turnos de revezamento. O saldo credor no Banco de Horas poderá ser aproveitado/compensado pelos empregados de diversas maneiras, negociadas sempre de comum acordo entre o empregado e a empresa, tais como: a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas. b) Folgas individuais negociadas de comum acordo com seu superior hierárquico imediato. c) Redução periódica da jornada de trabalho. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma: a) Caso tenha horas de débito do empregado, a empresa absorverá o saldo devedor não podendo descontar ou compensar futuramente. b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com o acréscimo do adicional de horas extraordinárias, previsto na CCT, data-base vigente, sobre o valor da hora normal de trabalho. c) O presente acordo vigorará pelo mesmo prazo do Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS INTERSEMANAL, INTRAJORNADA E INTERJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FUNDAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.