Acordo Coletivo

Registro MTE SP009242/2026 · Solicitação MR057462/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
25/08/2026 a 24/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores nas indústrias gráficas, trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas em empresas de jornais e revistas, trabalhadores gráficos em indústrias de carimbos, embalagens, embalagens flexíveis, metalgráfica, serigrafia, silk-screen, reprodução xerográfica, heliografia e gravuras em geral, oficiais encadernadores e todas as atividades descritas no grupo 9.2 do Código Brasileiro de Ocupações - CBO , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de agosto de 2026 a 24 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores nas indústrias gráficas, trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas em empresas de jornais e revistas, trabalhadores gráficos em indústrias de carimbos, embalagens, embalagens flexíveis, metalgráfica, serigrafia, silk-screen, reprodução xerográfica, heliografia e gravuras em geral, oficiais encadernadores e todas as atividades descritas no grupo 9.2 do Código Brasileiro de Ocupações - CBO , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Declaram as partes, que ficam integralmente convalidados todos os praticados no período de 06/08/2026 a 24/08/2026 quanto a jornada de trabalho e compensação de horas dos empregados, porque em consonância com a legislação trabalhista, a negociação coletiva levada a efeito entre as Partes e a manifestação dos empregados na Assembleia Geral. Todos os empregados da Empresa terão sua jornada de trabalho semanal regida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos exatos termos do artigo 59 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho nos seguintes horários: Parágrafo único - O presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho será, necessariamente, revisado se durante sua vigência houver nova legislação que venha fixar jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e escala de trabalho mais favorável do que as escalas previstas neste instrumento coletivo de trabalho, observado o prazo de aplicação previsto na legislação superveniente e o período razoável para sua adequação. SETOR ADMINISTRATIVO De Segunda a Sexta-feira, perfazendo um total de 44h00min semanais: HORÁRIO I Das 05h15min às 10h30min e das 11h30min às 15h03min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO II Das 06h00min às 11h00min e das 12h00min às 15h48min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO III Das 06h30min às 11h30min e das 12h30min às 16h18min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO IV Das 07h30min às 12h00min e das 13h00min às 17h18min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO V Das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h48min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO VI Das 08h12min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO VII Das 08h30min às 12h00min e das 13h00min às 18h18min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; ou HORÁRIO VIII Das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h48min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso. HORÁRIO IX Das 12h00min às 18h00min e das 19h00min às 21h48min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso; SETOR OPERACIONAL Horários em turnos - Com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Os trabalhadores locados nos setores de produção cumprirão semanas alternadas de 40h00min e 48h00min de jornada, perfazendo um total de 44h00min semanais. TURNO A1 PRIMEIRA SEMANA - Das 05h15min às 10h30min e das 11h30min às 14h15min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sábado, perfazendo uma jornada semanal de 48h00min; SEGUNDA SEMANA - Das 05h15min às 10h30min e das 11h30min às 14h15min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sexta, perfazendo uma jornada semanal de 40h00min. TURNO A2 PRIMEIRA SEMANA - Das 06h00min às 11h00min e das 12h00min às 15h00min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sábado, perfazendo uma jornada semanal de 48h00min; SEGUNDA SEMANA - Das 06h00min às 11h00min e das 12h00min às 15h00min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sexta, perfazendo uma jornada semanal de 40h00min. TURNO B PRIMEIRA SEMANA - Das 12h50min às 18h00min e das 19h00min às 21h50min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sexta, perfazendo uma jornada semanal de 40h00min; SEGUNDA SEMANA - Das 12h50min às 18h00min e das 19h00min às 21h50min, de segunda a sexta, e aos sábados, das 9h00min às 18h00min, sempre com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, perfazendo uma jornada semanal de 48h00min. TURNO C PRIMEIRA SEMANA - Das 21h45min às 02h00min e das 03h00min às 05h46min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de domingo a sexta; SEGUNDA SEMANA - Das 21h45min às 02h00min e das 03h00min às 05h46min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sexta, totalizando uma jornada de trabalho de 44h00min semanais e 220h00min (duzentas e vinte horas) mensais, já inclusos os DSRs. TURNO D PRIMEIRA SEMANA - Das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sexta, perfazendo uma jornada semanal de 40h00min; SEGUNDA SEMANA - Das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso, de segunda a sábado, perfazendo uma jornada semanal de 48h00min. Havendo a possibilidade e interesse do empregador, os empregados do setor operacional poderão cumprir jornada do setor administrativo e os do setor administrativo, a jornada do setor operacional, nos limites impostos no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

Havendo necessidade, poderá ocorrer solicitação interna de horas extras, as quais serão remuneradas, obedecendo aos percentuais estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Em tais casos não haverá redução do intervalo para refeição e descanso. Aplica-se ao adicional noturno o disposto na Cláusula 06 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, celebrado entre o SINDIGRAF (Grupo Econômico representante da Empresa) e Sindicato acordante. Aplica-se aos empregados que vierem a ser contratados pela Empresa, o convencionado no presente acordo, para tanto, devendo a mesma cientificar os interessados sobre o seu conteúdo. Nos dias 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), Sexta-Feira Santa e Domingo de Páscoa, os empregados terão folga remunerada. Parágrafo Único: No caso de necessidade de trabalho nos dias da cláusula anterior, a Empresa pagará um adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.

CLÁUSULA QUINTA - ESTUDANTES

A Empresa reservará um percentual de 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal efetivo, em horário fixo, para empregados(as) estudantes abrangidos por este acordo. I – os empregados interessados nestas vagas, deverão se manifestar por meio de solicitação por escrito em 02 (duas) vias, entregues ao departamento de Recursos Humanos da Empresa, até no máximo 30 (trinta) dias antes do início das aulas, devendo ainda enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das referidas solicitações.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMANEJAMENTO DE HORARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SINDICATO X EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.