Convenção Coletiva
Registro MTE SP009240/2026 · Solicitação MR054331/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS E EMPRESAS DE TRATAMENTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS E EMPRESAS DE TRATAMENTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL
Em conformidade com as funções inseridas no Estatuto Normativo da categoria profissional (Anexo I) para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de junho de 2026 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional: FUNÇÕES 2026 CABELEIREIROS / BARBEIROS R$ 2.217,00 MANICURES / PEDICURES R$ 2.020,00 DEPILADORES R$ 2.046,00 MAQUILADORES R$ 2.177,00 CONSULTORES DE BELEZA R$ 2.010,00 ESTETICISTAS R$ 2.217,00 AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA R$ 2.007,00 GERENTES R$ 2.451,00 AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 2.007,00 CAIXAS R$ 2.019,00 RECEPCIONISTAS R$ 2.019,00 RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 2.007,00 ESTOQUISTAS R$ 2.007,00 DEMAIS EMPREGADOS R$ 2.007,00 Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual). Parágrafo Terceiro: ISONOMIA SALARIAL – Nenhum trabalhador, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com salário inferior àquele devido ao trabalhador de mesma função e com menor tempo de serviço no estabelecimento. Parágrafo Quarto: QUADRO HIERÁRQUICO – A empresa pode adotar a classificação de profissionais por classes, setores ou níveis de função (júnior, sênior, etc.); sendo, ainda, facultada a aplicação de promoções por tempo de serviço, por nível de habilitação, por mérito ou outro critério, com autorização de fazer, inclusive, distinções salariais e de jornada de trabalho entre as várias classes e os diversos níveis existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas , com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas. Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário. Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao Sindicato Patronal (BELEZA PATRONAL) a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário que estará disponibilizado em “sistema on line”, além do envio dos seguintes documentos: I – CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável; II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento. IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias; V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados); VI – Comprovante de inclusão dos empregados no sistema “ https://portal.centraldosbeneficios.com.br/ ” e também no sistema “ www.saudepass.com.br ” com efetivo cumprimento das cláusulas de “PLANO ODONTOLÓGICO” e “ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA” constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Atendidos os requisitos acima, o Sindicato Patronal emitirá o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber: FUNÇÕES 2026 CABELEIREIROS / BARBEIROS R$ 1.844,00 MANICURES / PEDICURES R$ 1.681,00 DEPILADORES R$ 1.702,00 MAQUILADORES R$ 1.811,00 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.669,00 ESTETICISTAS R$ 1.844,00 AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA R$ 1.668,00 GERENTES R$ 2.037,00 AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 1.668,00 CAIXAS R$ 1.678,00 RECEPCIONISTAS R$ 1.678,00 RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 1.668,00 ESTOQUISTAS R$ 1.668,00 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.668.00 Parágrafo Quarto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Quinto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas. Parágrafo Sexto: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo Oitavo: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação. Parágrafo Nono: O Sindicato Patronal encaminhará ao Sindicato Profissional, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime. Parágrafo Décimo: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”. Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Terceiro sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho . Parágrafo Décimo Segundo: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de junho de 2026, serão reajustados conforme os critérios abaixo: a) Empresas não aderentes ao REPIS: Aplicação de reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento) sobre os salários vigentes em 31/05/2026, com vigência a partir de 01/06/2026. b) Empresas aderentes ao REPIS: Aplicação de reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31/05/2026, com vigência a partir de 01/06/2026, exclusivamente para as empresas que estejam devidamente cadastradas como aderentes ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS e que comprovem o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos para a concessão do piso salarial diferenciado, conforme previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. O descumprimento de qualquer desses requisitos implicará na inaplicabilidade do índice de 4%, devendo a empresa aplicar o reajuste previsto para as não aderentes ao REPIS, conforme item “a” desta cláusula. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador no período de 01/06/2025 a 31/05/2026, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito. Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
Mais 84 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTAS – FAIXAS DE COMISSÃO
- e mais 72…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.