Acordo Coletivo
Registro MTE SP009232/2026 · Solicitação MR057315/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário-base de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por mês para Motorista Tritrem/Bitrem/Rodotrem – Operação Florestal , considerando jornada contratual de referência e divisor 220.
CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO EMPRESARIAL
As partes reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho possui condições especificamente negociadas para os empregados que exercem a função de Motorista, em razão das características próprias da atividade, responsabilidades operacionais, exigências profissionais, condições de trabalho, jornada, condução de veículos, segurança da operação e demais particularidades inerentes à função. Piso Salarial dos Motoristas O piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo para a função de Motorista, inclusive nas modalidades e classificações expressamente previstas neste instrumento, será aplicável exclusivamente aos empregados contratados e que efetivamente exerçam as respectivas funções de motorista. O piso salarial atribuído aos motoristas possui natureza de piso funcional específico, decorrente das condições próprias da atividade e da negociação coletiva realizada para essa categoria funcional, não constituindo referência salarial automática para os demais cargos existentes na estrutura organizacional da EMPRESA. Piso Mínimo Empresarial para os Demais Cargos Exclusivamente para fins de estabelecimento de uma remuneração mínima aos empregados lotados na unidade, estabelecimento ou operação da EMPRESA situada na base territorial de Lençóis Paulista/SP, fica instituído o Piso Mínimo Empresarial, no valor mensal de: R$ 1.874,36 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para jornada integral, tomando-se como referência o Piso Salarial vigente no Estado de São Paulo. O Piso Mínimo Empresarial será aplicável aos cargos administrativos, operacionais, técnicos, de apoio e demais funções que não possuam piso salarial específico previsto em lei, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou norma própria de categoria profissional aplicável ao empregado. Prevalência de Piso Legal ou Convencional Mais Específico Para os cargos, funções ou categorias profissionais que possuam piso salarial próprio estabelecido por lei, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou outro instrumento normativo regularmente aplicável, será obrigatoriamente observado o respectivo piso, considerando: I – o enquadramento sindical do empregado; II – a atividade econômica e o enquadramento sindical da EMPRESA; III – eventual condição de categoria profissional diferenciada; IV – a abrangência territorial do instrumento coletivo; V – a vigência da norma coletiva; e VI – as demais disposições legais aplicáveis. Em nenhuma hipótese o Piso Mínimo Empresarial previsto nesta cláusula terá por finalidade reduzir ou substituir piso salarial superior legalmente aplicável ao empregado. Atualização do Piso Mínimo Empresarial Durante a vigência deste Acordo, caso seja instituído novo piso salarial estadual ou outro piso legal ou normativo obrigatoriamente aplicável e em valor superior ao Piso Mínimo Empresarial aqui estabelecido, deverá ser observado o maior valor aplicável ao empregado, respeitado seu enquadramento profissional e sindical. Distinção entre o Piso dos Motoristas e os Demais Cargos As partes reconhecem expressamente que o piso salarial negociado para os motoristas decorre das especificidades próprias da função e não gera vinculação, equivalência, isonomia automática ou extensão aos demais cargos da EMPRESA que exerçam atribuições distintas. As diferenças salariais existentes entre motoristas e empregados pertencentes a outras funções poderão decorrer da natureza das atividades, responsabilidades, qualificação profissional, complexidade das atribuições, experiência, condições de trabalho, requisitos técnicos, responsabilidades operacionais e demais critérios objetivos inerentes a cada cargo. A eventual análise de equiparação salarial deverá observar exclusivamente os requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não sendo a simples existência de piso salarial superior para a função de motorista suficiente para caracterizar direito à equiparação salarial por empregados ocupantes de funções distintas. Ausência de Extensão das Demais Cláusulas Específicas dos Motoristas A instituição do Piso Mínimo Empresarial para os demais cargos nesta cláusula não implica extensão automática aos empregados não motoristas das demais condições econômicas e operacionais negociadas especificamente para os motoristas, incluindo, exemplificativamente, pisos específicos da função, prêmios operacionais, diárias, regras especiais de jornada, condições relacionadas à condução de veículos e demais disposições que, por sua natureza ou redação, sejam próprias da atividade de motorista. Categorias Profissionais Diferenciadas ou com Norma Coletiva Própria Os empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada ou sujeitos a instrumento coletivo específico continuarão submetidos às disposições legais e convencionais que lhes forem efetivamente aplicáveis, respeitados a representação sindical, a base territorial e o enquadramento profissional correspondente. Salários Superiores ao Piso Os valores estabelecidos nesta cláusula constituem pisos mínimos, não impedindo a EMPRESA de praticar salários superiores em razão de critérios objetivos relacionados ao cargo, responsabilidades, experiência profissional, qualificação, desempenho, estrutura organizacional ou política interna de cargos e salários, sempre observados os requisitos legais relativos
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Na data-base, os salários e benefícios serão reajustados pelos índices previstos na CCT vigente ou por índice mais favorável negociado entre as partes.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS: LIMITES, ADICIONAIS E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO MENSAL DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDIDAS DISCIPLINARES E DIREITO DE DEFESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO / ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E PAUSAS DE CONDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA E TEMPO À DISPOSIÇÃO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.