Convenção Coletiva
Registro MTE SP009230/2026 · Solicitação MR043825/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS. EXCETO NA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO; INDÚSTRIA DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS; INDÚSTRIA DE CHAPÉUS; COMPREENDENDO FABRICAÇÃO DE EPIS, INCLUSIVE ROUPAS E UNIFORMES DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS, PELES DE RESGUARDOS E CHAPÉUS" , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS. EXCETO NA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO; INDÚSTRIA DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS; INDÚSTRIA DE CHAPÉUS; COMPREENDENDO FABRICAÇÃO DE EPIS, INCLUSIVE ROUPAS E UNIFORMES DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS, PELES DE RESGUARDOS E CHAPÉUS" , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / PROMOÇÕES
REAJUSTES E SALARIOS NORMATIVOS O reajuste integral da categoria é de 5% (cinco por cento), percentual único e total negociado entre as partes. a) Sobre os salários praticados em 31/05/2026, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), a vigorar a partir de 01/06/2026. b) O piso qualificado será de R$2.126,00 (dois mil, cento e vinte e seis reais) a partir de 01/06/2026. c) O piso não qualificado será de R$1.894,00 (hum mil oitocentos e noventa e quatro reais) a partir de 01/06/2026. d) Salários superiores aos pisos aplicar o percentual de 5% (cinco por cento). e) Os reajustes ora pactuados aplicam-se exclusivamente aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não se estendendo a outras modalidades de contratação ou relações jurídicas de natureza diversa, inclusive prestação de serviços, trabalho autônomo ou contratação de pessoa jurídica.” Admitidos após a data base terão os salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Considerando se também como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze dias). SALÁRIO NORMATIVO Para os empregados QUALIFICADOS , ou seja, aqueles que exercitem as funções de: costureiras, bordador, estilistas ou modelistas, passadeiras, inspetor de qualidade, overloquista, bordadeira, operador de máquina de costura em geral, operadora de travete, caseadeira a pregadeira de botão com máquina de costura elétrica, revisora, cortador, a partir de 01/06/2026, o salário normativo será de R$2.126,00 (dois mil, cento e vinte e seis reais) mensais. Para os empregados NÃO QUALIFICADOS , ou seja, aqueles que exercitem suas atividades em funções não enquadradas nas especificações acima, a partir de 01/06/2026, o salário normativo será de R$1.894,00 (hum mil, oitocentos e noventa e quatro reais) mensais. DIFERENÇAS SALARIAIS E DESLIGAMENTO Eventuais diferenças salariais e de benefícios, em favor do empregado, deverão ser quitadas pela empresa até o 5º dia útil do mês de agosto de 2026. Os trabalhadores eventualmente desligados a partir do de 01/06/2026 farão jus ao reajuste seguindo os itens descritos na clausula “Reajuste Salarial” alínea a, b, c e d que deverá ser quitado até o dia 20/08/2026. PROMOÇÕES a) Sempre que ocorrer promoções, a mesma deverá ser comunicada por escrito ao empregado e anotada na CTPS DIGITAL; b) A toda promoção para função sem paradigma, será garantida reajuste salarial, de acordo com a política de salário da empresa; c) Havendo paradigma, será garantido o menor salário da função; d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subsequente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base passada e a data da promoção. PRÊMIO DE ASSIDUIDADE As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão aos seus empregados prêmio mensal de assiduidade, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, condicionado ao integral cumprimento da jornada de trabalho no respectivo mês de competência, totalizando, em caso de atendimento integral das condições previstas nesta cláusula, o montante anual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Parágrafo Primeiro. O prêmio de assiduidade será apurado mensalmente, por competência, sendo devido exclusivamente no mês em que o empregado não apresentar faltas, atrasos, saídas antecipadas ou afastamentos de qualquer natureza, ainda que parciais. Parágrafo Segundo. A ocorrência de qualquer falta, atraso, saída antecipada ou afastamento, independentemente de sua natureza, acarretará a perda integral do prêmio de assiduidade correspondente ao respectivo mês de competência, não sendo devido pagamento proporcional. Parágrafo Terceiro. O primeiro mês de apuração do prêmio de assiduidade será o mês de julho de 2026, cujo pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente, observando-se o mesmo critério para os demais meses de competência. Parágrafo Quarto. O pagamento do prêmio de assiduidade será realizado única e exclusivamente de forma mensal, vedado o pagamento anual, acumulado, parcelado em periodicidade diversa ou sob qualquer outra forma que descaracterize sua apuração e quitação mensal. Parágrafo Quinto. As empresas que já mantiverem programas internos de premiação, PPR, PLR, assiduidade, bônus, gratificações ou benefícios equivalentes, instituídos sob idêntico fundamento, poderão compensar os valores eventualmente pagos, desde que observado o valor mínimo mensal previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS FORMAS E PRAZOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO a) Quando o 5º. (quinto) dia útil do mês recair no Sábado, a empresa deverá antecipar o pagamento dos salários para o primeiro dia útil imediatamente anterior; b) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo quando este recair no Sábado, procedendo-se na forma acima, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber: c) 1% (hum por cento) do salário normativo quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pago concomitantemente o principal e a respectiva multa. d) 2% (dois por cento) do salário normativo quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. e) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei implicará na mesma multa, conforme acima estipulados; f) Nos casos em que o vencimento dos prazos supra coincidirem com Sábado, o pagamento será antecipado para o 1º dia útil; g) As multas previstas nos itens c, d, e da clausula 7ª supra, não poderão ser Exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e não poderão superar nunca a 2 (dois) salários normativos do empregado. ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários, serão corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 03 (três) dia úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE) A empresa fornecerá aos empregados, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas estarão desobrigadas desta concessão no mês de Dezembro. Os empregados que não o desejarem deverão se manifestar mensalmente de forma expressa. As empresas poderão, mediante negociação coletiva entre as partes convenentes deste instrumento, suspender essa concessão. COMPROVANTES DE PAGAMENTO/EXTRATO DO FGTS a) Fornecimento obrigatório ao empregado de holerit de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); b) A empresa fica alerta de que deverá cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8.036/90, especialmente seu art. 17, a fim de possibilitar ao Banco Depositário do FGTS o atendimento ao art. 22 do Decreto 99.684/90, ou seja, a remessa pelo banco, do extrato do FGTS bimestral, diretamente ao próprio trabalhador. c) As empresas deverão remeter as alterações de endereço do empregado a CEF, desde que o mesmo comunique a empresa. PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE DEPOSITO BANCÁRIO Os pagamentos de salários efetuados através de deposito bancário, deverá observar as exigências da Portaria nº. 3.281 de 07/12/84, cuja redação é a seguinte: Artigo 1º. – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias, através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito. Parágrafo Único – As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. PRAZO PARA QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL As empresas deverão efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme disposições da Lei nº. 7855/89, que alterou parágrafos do art. 477 da CLT. De conformidade com o PN 24 do TST, o empregado em aviso prévio trabalhado dispensado sem justa causa, ficará dispensado do seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira por escrito, a dispensa do referido aviso, fazendo jus, ao salario até o ultimo dia efetivamente trabalhado e demais reflexos. De conforrmidade com a nova reforma trabalhsita, as homologações para funcionários acima de 1 (um) ano de empresa passa a ser facultativo. Caso a empresa optar em realizar as homologações na sede da entidade, a mesma deverá agendar com antecedência de pelo menos 24 horas e providenciar os seguintes documentos: - TRCT em 3 (três) vias; - Comprovante de pagamento do termo de rescisão; - Aviso previo (na hipotese da sua concessão regular ou pedido de demissão, se for o caso; - Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competencias indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; - Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social; - Carta de preposição; - Requerimento seguro desemprego; - Atestado de saúde ocupacional demissional; - PPP - Perfil Profissiografico Previdenciario;
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
COMPENSAÇÕES Serão compensados todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no periodo de 01/06/2025 a 31/05/2026, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedido a este título. ADMISSÕES APÓS A DATA - BASE Os empregados admitidos a partir de 01/06/2026, deverão ser enquadrados nos respectivos pisos da categoria.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA / DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FARMACIA / ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA MUNICIPIO EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READIMISSÃO / DISPENSA / CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CTPS
- e mais 20…
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