Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001879/2026 · Solicitação MR051443/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE
Os Empregadores farão incidir sobre os salários de seus empregados vigentes em Maio de 2026, o percentual de 5% (Cinco por cento) perfazendo assim o salário a ser pago a partir de 1º de Junho de 2026. Esta Cláusula tem validade até 31/05/2027. Parágrafo Primeiro - Não terão direito à correção salarial prevista nesta Cláusula, aqueles empregados que percebem o Salário Mínimo Nacional ou o Piso Regional de Salário do Estado do Rio de Janeiro, já que obtiveram aumento em razão da legislação específica. Parágrafo Segundo – O piso salarial que rege a categoria é o Salário Mínimo Nacional e a jornada normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PROPORCIONALIDADE - Os admitidos após a data base anterior, 1° de junho de 2025, terão seus aumentos calculados proporcionalmente pelos meses trabalhados, na base de 1/12 (um doze avos) da correção salarial da Cláusula Primeira, por cada mês trabalhado, respeitada a exceção prevista no parágrafo primeiro da mesma. COMPENSAÇÃO - Não haverá compensação de reajustes ou aumento salariais concedidos a título de promoção, merecimento, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem. EMPREGADO SUBSTITUTO - Conceder ao empregado substituto, igual salário do empregado de menor salário, na mesma função do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único : Em não havendo outro empregado na mesma função, serão adotados os critérios do item abaixo, para apurar o salário do empregado substituído que deverá ser pago ao empregado substituto. SALÁRIO IGUAL - Garantir ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, igual salário do empregado de menor salário na mesma função, apurando-se esse menor salário através do desconto no salário referência das vantagens pessoais do empregado paradigma, tais como dissídios incidentes pelo tempo de serviço, espontâneos, gratificações, etc.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
HORAS EXTRAS - Quando necessárias, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas extras realizadas diariamente no período de Terça à Domingo, a 3ª (terceira) hora extra na mesma jornada em 60% (sessenta por cento) e a partir da 4ª (quarta) hora extra na mesma jornada, o adicional será de 70% (setenta por cento). As horas extraordinárias trabalhadas em Domingos de Repasse (escala de 12x36), folgas e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Único - Para evitar qualquer dúvida nesta Cláusula, os adicionais diversos para as horas extras prestadas além da segunda diária, fica ressaltado que tal previsão não importa em autorização para a exigência de labor extraordinário além dos limites constitucionais e legais. INTERVALO INTRAJORNADA - Não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, o interstício intra-jornada (exceto o intervalo para refeições) entre o horário matutino e o horário vespertino ou noturno do exercício do trabalho vinculado as modalidades esportivas que impõem tal exceção para seu desempenho, ficando pelo presente Termo acordado que será, neste caso específico, inaplicável a Súmula 118 do TST, desde que registrados os dois horários da jornada, ficando o empregado naquele intervalo diário, liberado para novos contratos de trabalho com outro empregador, sem prejuízo do contrato vigente.
CLÁUSULA QUINTA - GORJETAS, AUXÍLIO CRECHE, FUNERAL, ALIMENTAÇÃO, FARMÁCIA E OUTROS
DA GORJETA ESPONTÂNEA DADA DIRETAMENTE PELO CLIENTE AO EMPREGADO - (art. 611-A, inciso IX da CLT) - Fica reconhecido pela presente Convenção que Gorjeta não é salário e não constitui receita própria do Empregador, as Entidades que tenham restaurantese/ou bar, lanchonete, etc. próprio, departamento ou setor e que não adotam a sistemática de cobrança de gorjetas compulsórias inseridas na nota/conta, enquadrar-se-ão no sistema de gorjetas espontâneas que é aquela entregue pelo consumidor diretamente ao empregado sem qualquer ingerência, controle e interferência do empregador sob qualquer aspecto e de qualquer espécie. Parágrafo Primeiro - Os Sindicatos signatários, reconhecendo a impossibilidade de serem apurados os valores das gorjetas espontâneas porventura entregues pelo consumidor diretamente ao empregado, resolvem deliberar pela fixação de critérios de apuração para as gorjetas espontâneas definidos na Tabela de Estimativa para Gorjetas Espontâneas constante desta Clausula, para o fim de exclusivamente servir de base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias, bem como os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), férias e o 13o salário, estes, enquanto não houver mudança na legislação ou for sumulada de forma diversa pelos Tribunais Superiores. Parágrafo Segundo - Considerando que as gorjetas espontâneas são legalmente aquelas dadas diretamente pelo cliente ao empregado, sem qualquer tipo de participação, interferência, controle, fiscalização ou, ingerência do Empregador e que inexiste ciência do Empregador dos valores dados espontaneamente pelo cliente ao empregado, os Sindicatos signatários estabelecem que o rateio e distribuição da gorjeta espontânea recebida diretamente do cliente pelo empregado é de definição autônoma dos mesmos, sem qualquer tipo de participação, interferência, controle, fiscalização ou ingerência do Empregador. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o §3º e §7º do artigo 457 da CLT com a redação dada pela Lei 13.419 declaram e definem que gorjeta espontânea é aquela entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, e reconhecendo os subscritores que nas gorjetas espontâneas não há qualquer participação, ingerência, controle, fiscalização ou interferência do empregador de qualquer espécie no seu recebimento ou rateio pelos empregados, fica estabelecido pelo presente, que a Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas, na forma da Lei, somente se aplica aos empregados do setor/departamento de Restaurante, Bar e/ou lanchonete, que atendam diretamente o cliente, podendo, entretanto os empregadores alterar o critério de estimativa da Tabela através de Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva firmado com o Sindicato de Empregados signatário e com anuência e/ou interveniência do Sindicato Patronal. Parágrafo Quarto - O valor da estimativa de gorjeta constante da Tabela não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso prévio, do repouso semanal remunerado, das horas extras e do adicional noturno, conforme Sumula 354 do TST. Parágrafo Quinto . - O empregador não está obrigado a pagar o valor apurado na Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas, mas, apenas incluí-lo com o fim exclusivo de formar a base de cálculo da remuneração básica para fins das incidências discriminadas nos parágrafos anteriores e efeitos supramencionados, ficando autorizado aos empregadores, na forma do disposto no §7º c/c incisos I e II, do §6º, inciso II do art. 457 da CLT com a redação dada pela Lei 13.319/17, a descontar da remuneração dos empregados beneficiados até 33% ou até 20%, (conforme o enquadramento legal) sobre o valor apurado pela Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas, aplicado e lançado, com a finalidade exclusiva de custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas definidos e descritos na presente Cláusula, Parágrafo Sexto - Fica estabelecido pela presente convenção, para fins do §9º do art. 457 com a redação da Lei 13.419/17, considerando as especificidades da categoria patronal, que, deixando o empregador de possuir restaurante, bar ou lanchonete de modo próprio, ou havendo transferência, alteração de cargo, função, departamento ou setor do empregado ou extinção do contrato de trabalho, a qualquer tempo, implicando na inexistência de gorjetas de qualquer espécie, a gorjeta e/ou sua média não se incorporará ao salário ou remuneração do empregado, para qualquer fim, em especial considerando-se a Sumula 354 do TST. Parágrafo Sétimo - Os empregadores deverão fazer constar da CTPS, a partir da presente convenção as anotações correspondentes em cumprimento ao §8º do artigo 457 da CLT com a redação dada pela da Lei 13.419/17, assim como deverá ser destacado no recibo de pagamento o valor utilizado como base de cálculo das incidências e integrações porventura cabíveis que foi apurado pela Tabela de Estimativa de gorjetas espontâneas e o desconto efetuado para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas já aqui definidos. Parágrafo Oitavo – Às empresas que adotarem exatamente o sistema previsto na Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas constante desta Clausula, dispensar-se-á a necessidade de Termo Aditivo a presente Convenção. Fica, entretanto, facultado e autorizado aos empregadores de, individualmente, firmarem Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com o Sindicato Profissional e anuência e/ou interveniência do Sindicato Patronal, para o fim de alterar ou fixar critérios de forma diversa dos definidos na Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas constantes desta Cláusula. Parágrafo Nono - A adoção pela empresa da modalidade de pagamento de gorjetas compulsórias inseridas em nota de serviço isenta a Entidade e exclui dos empregados quaisquer direitos à aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas Espontâneas constantes da presente Cláusula. Parágrafo Décimo - Declaram os Signatários da convenção que a aplicação da presente Cláusula pelas Entidades não configura qualquer tipo de admissão, reconhecimento ou afirmação por parte das Entidades de que seus empregados por ela beneficiados recebem gorjetas espontâneas diretamente e de todos os clientes. Parágrafo Décimo Primeiro - Fica assim pelo presente estabelecida a Tabela de Estimativa de Gorjetas Espontâneas na forma abaixo, que fixa os critérios de estimativa de gorjetas espontâneas dada pelo cliente diretamente ao empregado, para os fins previstos e estabelecidos na presente Clausula e seus parágrafos e Parágrafo5º e §7º do art. 457 da CLT na redação dada pela Lei 13.419/17, que será calculada com base no piso da categoria que é o Piso Nacional de Salário conforme definido no presente Convenção Coletiva, ficando facultado aos Empregadores de, individualmente, firmarem Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com o Sindicato De Empregados signatário e anuência e/ou interveniência do Sindicato Patronal, para o fim de alterar ou fixar critérios de forma diversa dos constantes na Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas abaixo: FUNÇÃO BASE DE CÁLCULO Estimativa de gorjeta sobre a base de cálculo Garçons e Maitres Piso nacional de salário 20% Pessoal de Apoio que atenda diretamente o cliente do Restaurante, Bar, Lanchonete, etc. Piso nacional de salário 10% Parágrafo Décimo Segundo - Para os empregados contratados para o trabalho com duração semanal inferior a 44 horas, a estimativa de gorjetas espontâneas será aplicada de acordo com a proporcionalidade da jornada. Parágrafo Décimo Terceiro - Para os fins de aplicação dos direitos previstos na Tabela e nesta Cláusula, e na forma da Lei, é considerado como pessoal de apoio, apenas os empregados registrados no setor ou no departamento que abrange restaurante, bar ou lanchonete, e que atendam diretamente o cliente, podendo a estimativa de porcentagem de gorjeta espontânea e funções serem alterados ou modificados através Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com o Sindicato De Empregados signatário e anuência e/ou interveniência do Sindicato Patronal. b – GORJETAS COMPULSÓRIAS - (ART. 611-A, inciso IX da CLT) Fica reconhecido pela presente Convenção que Gorjeta não é salário e não constitui receita própria do Empregador, as Entidades que tenham restaurantes e/ou bar, lanchonete, etc. próprio, com departamento ou setor específico e que adotarem a sistemática de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, que são aquelas inseridas nas contas de consumo/notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres “gorjeta”, “taxa de serviço”, etc., que são distribuídas entre os empregados do setor, serão regidas pelo disposto na presente Cláusula. Parágrafo Primeiro - A adoção pela empresa da modalidade de pagamento de gorjetas compulsórias, inseridas em conta/nota de serviço, isenta a Entidade dos deveres e exclui dos empregados quaisquer direitos relativos e previstos na Clausula de Gorjetas espontâneas, inclusive da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas Espontâneas. Parágrafo Segundo – Às empresas que adotarem exatamente o sistema previsto na Tabela de Estimativa de Gorjetas espontâneas constante desta Clausula, dispensar-se-á a necessidade de Termo Aditivo a presente Convenção. Fica, entretanto, facultado e autorizado aos empregadores de, individualmente, firmarem Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com o Sindicato de Empregados signatário e anuência e/ interveniência do Sindicato Patronal, para o fim de alterar ou fixar critérios de forma diversa dos definidos na Tabela de Gorjetas Compulsórias/Obrigatórias constantes desta Clausula. Parágrafo Terceiro - Na modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, do resultado obtido com a cobrança destas, as entidades ficam autorizadas a reter, para pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários correspondentes até 20% ou até 30% do valor bruto das mesmas, conforme seu enquadramento no disposto no inciso I ou II do§6º do art. 457 da CLT com a redação dada pela Lei 13.419/17, Parágrafo Quarto - O valor da Gorjeta a ser rateada e distribuída ao empregado na forma e critérios constantes da Tabela de Rateio e Distribuição de Gorjetas Compulsório-Obrigatórias constante desta Clausula, é o valor remanescente, estabelecendo-se que valor remanescente, é o resultante após a retenção efetuada pelo empregador para pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. Parágrafo Quinto - O valor das gorjetas não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso prévio, Repouso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno, conforme Sumula 354 do TST. Parágrafo Sexto – O valor da gorjeta será computado ao salário fixo para fins de cálculo, pagamento e incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como de férias e do 13 o salário, estes, enquanto não houver mudança na legislação ou for sumulada de forma diversa pelos Tribunais Superiores. Parágrafo Sétimo - O FGTS e o INSS serão calculados e pagos de acordo com o valor efetivamente recebido pelo empregado com o rateio e distribuição do saldo remanescente no mês de competência respectiva. Parágrafo Oitavo - Para os empregados contratados para o trabalho com duração semanal inferior a 44 horas, a gorjeta será rateada e distribuída de acordo com a proporcionalidade da jornada. Parágrafo Nono - Fica estabelecido pela presente convenção, para fins do §9º do art. 457 com a redação da Lei 13.419/17, considerando as especificidades da categoria patronal, que, deixando o empregador de possuir setor ou departamento de Restaurante, bar ou lanchonete de modo próprio, ou ainda havendo a transferência, alteração de cargo, função, departamento ou setor do empregado ou extinção do contrato de trabalho, a qualquer tempo, implicando na inexistência de gorjetas de qualquer espécie, a gorjeta e/ou sua média não se incorporará ao salário e/ou remuneração do empregado, para qualquer fim, em especial considerando-se a Sumula 354 do TST. Parágrafo Décimo - Os empregadores deverão fazer constar da CTPS, a partir da presente convenção as anotações correspondentes em cumprimento ao §8º do artigo 457 da CLT com a redação dada pela da Lei 13.419/17, assim como deverá ser destacado no recibo de pagamento o valor da gorjeta recebida e utilizado como base de cálculo das incidências e integrações porventura cabíveis e o desconto efetuado para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas já definidos e autorizados pela presente Cláusula. Parágrafo Décimo Primeiro - Para fins de aplicação da Tabela, não havendo a função de garçom ou mitre, poderá o valor destinado àquelas funções ser distribuído aos demais funcionários no setor ou Departamento de Restaurante, Bar e Lanchonete. Parágrafo Décimo Segundo - Fica assim pela presente Convenção estabelecida a Tabela de Rateio e Distribuição de Gorjetas Compulsórias e/ou obrigatórias na forma abaixo, que fixa os critérios de rateio e distribuição de,gorjetas compulsórias cobradas na conta/nota pelo empregador, para os fins previstos e estabelecidos na presente Clausula e seus parágrafos e no §5º e §6º do art. 457 da CLT na redação dada pela Lei 13.419/17, ficando facultado aos Empregadores de individualmente, firmarem Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com o Sindicato de Empregados signatário e anuência e/ou interveniência do Sindicato Patronal, para o fim de alterar ou fixar critérios, subdivisões, funções, critérios de distribuição ou rateios, etc. de forma diversa dos constantes na Tabela de Rateio e Distribuição de Gorjetas Compulsórias/obrigatórias abaixo estabelecida: TIPOS DE FUNÇÃO BASE DE CÃLCULO % DE RATEIO TOTAL sobre a base de cálculo DISTRIBUIÇÃO Garçons/Maitres Receita bruta referente à cobrança de gorjeta na conta/nota menos a porcentagem de retenção autorizada (20% ou 33%) 70% Entre os Garçons/Maitres que trabalharam no turno/dia Pessoal de Apoio Receita bruta referente à cobrança de gorjeta na conta/nota menos a porcentagem de retenção autorizada (20% ou 33%) 30% Entre os empregados do setor e/ou departamento de Restaurante, Bar ou Lanchonete que trabalharam no turno/dia. Parágrafo Décimo Terceiro - Para fins distribuição é considerado como "pessoal de apoio" os empregados registrados no setor ou no departamento que abrange restaurante, bar ou lanchonete, podendo o critério de distribuição de quaisquer dos tipos de função e/ou a porcentagem de rateio ser alterados através de Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com o Sindicato de Empregados signatário e anuência e/ou interveniência do Sindicato Patronal. AUXILIO CRECHE Fica facultado às entidades empregadoras, a seu critério e interesse e não obrigatório, conceder às Empregadas, após do retorno do auxílio-maternidade, um reembolso mensal de auxilio creche no valor de até 20% (vinte por cento) do Piso da Categoria previsto no parágrafo segundo da Clausula Primeira desta Convenção, pelo prazo máximo de até 6(seis) meses, e mediante a comprovação do bebê estar matriculado em creche paga, não integrando ou se incorporando à remuneração e/ou salário das empregadas a nenhum título ou finalidade, não se tratando de parcela de natureza salarial, in natura e/ou de contraprestação ao serviço, reconhecida a sua natureza indenizatória.” AUXILIO FUNERAL As Entidades empregadoras é facultado e não obrigatório, a seu critério e interesse, conceder auxílio funeral aos Empregados que falecerem no valor de até 2 (dois) pisos da categoria, desde que apresentado o atestado de óbito e os demais documentos legais e exigíveis que habilitem os herdeiros ao recebimento, não integrando, sobre qualquer forma, o salário e/ou remuneração para quaisquer fins por seu caráter indenizatório. ALIMENTAÇÃO/CESTA BASICA/VALE COMPRAS O benefício de alimentação e/ou cesta básica porventura fornecida aos empregados, em qualquer de suas modalidades, não se configura como salário utilidade ou in natura e, ainda que por eles parcialmente subsidiadas tem caráter meramente indenizatório para qualquer efeito legal, não se constituindo como parte ou complemento do salário ou remuneração dos empregados, pelo que, sob qualquer forma, não integra a remuneração dos empregados a nenhum título ou finalidade, não se tratando de parcela de natureza salarial e/ou de contra-prestação ao serviço. CONVÊNIO FARMÁCIA As Entidades empregadoras, a seu critério e interesse, poderão realizar Convênios e/ou Contratos com Farmácias, onde os Empregados terão participação de 100% do custo, ficando desde já autorizado pelo Sindicato dos Empregados o desconto em folha de pagamento da integralidade das despesas realizadas pelos empregados em razão do Convênio e/ou Contrato, quando a fatura mensal for paga pela Entidade, bem como o desconto e/ou compensação em caso de rescisão. MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS As Entidades empregadoras, a seu único e exclusivo critério e interesse, poderão pagar ou reembolsar a seus funcionários vitimados de acidente do trabalho, os medicamentos ou parte dos medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento, excluídas as doenças profissionais. Parágrafo Único : As Entidades que optarem por conceder este benefício facultativo, somente cumprirão esta cláusula se o acidente ocorrer exclusivamente no local de trabalho, ou seja, no endereço do empregador.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE E APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO, REPOUSO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE HORÁRIO E ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI E UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS E DIREITO DE OPO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.