Acordo Coletivo

Registro MTE SP009222/2026 · Solicitação MR056172/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DOS LIMITES DO REGIME

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a adoção do controle de ponto por exceção, pelo qual os empregados da EMPRESA terão sua jornada registrada nas hipóteses de ocorrências excepcionais que alterem a jornada regular contratual. A adoção do sistema de ponto por exceção não afasta, não reduz e não flexibiliza, por si só, os limites constitucionais e legais de duração do trabalho, permanecendo obrigatória a observância da jornada normal, dos descansos legais, do intervalo intrajornada, do descanso entre jornadas, do descanso semanal remunerado e da remuneração do serviço extraordinário na forma da lei. Ficam preservados, durante toda a vigência deste instrumento, os limites de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, bem como o limite geral de até 2 (duas) horas extraordinárias por dia, ressalvadas apenas as hipóteses legais específicas. A existência ou futura implementação de regime de compensação de jornada, inclusive banco de horas, não se confunde com o presente sistema de ponto por exceção, devendo observar integralmente as disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional e na legislação aplicável. Parágrafo 1º: A EMPRESA comunicará ao SINDICATO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , a adoção, alteração ou renovação do respectivo regime, apresentando a documentação pertinente e as regras aplicáveis aos empregados abrangidos. Parágrafo 2º: O descumprimento da presente cláusula ensejará a aplicação da multa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE, DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO SINDICAL

A EMPRESA se compromete a manter registros adequados para auditoria e fiscalização dos órgãos competentes, assim como acessibilidade integral dos registros de ponto aos empregados, garantindo transparência, rastreabilidade e segurança jurídica. A EMPRESA manterá trilha de auditoria íntegra e inviolável de todos os lançamentos, alterações, exclusões, ratificações e validações realizadas no sistema, com identificação do usuário responsável, data, hora e motivo da operação. Para fins de acompanhamento coletivo, a EMPRESA encaminhará ao SINDICATO, mensalmente ou, no máximo, a cada 60 (sessenta) dias , relatório gerencial contendo, por estabelecimento ou setor, no mínimo, os seguintes elementos: número de empregados abrangidos pelo sistema, quantidade de exceções registradas, total de horas extraordinárias, ocorrências de labor em domingos e feriados, registros de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, movimentação de banco de horas e incidência reiterada de extrapolação de jornada. Sempre que houver necessidade de apuração específica de irregularidade, as partes ajustarão a forma de acesso aos documentos individualizados pertinentes, observada a finalidade sindical legítima e a legislação aplicável de proteção de dados.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HIPÓTESES DE REGISTRO OBRIGATÓRIO

Os EMPREGADOS deverão informar, por meio do sistema eletrônico da empresa ou outro meio previamente estabelecido e auditável, qualquer evento excepcional que altere a jornada normal de trabalho. Constituem hipóteses de registro obrigatório , inclusive, mas não se limitando a: I – realização de horas extras; II – entrada antecipada ou saída posterior à jornada contratual; III – atrasos; IV – saídas antecipadas; V – faltas justificadas ou injustificadas; VI – licenças ou afastamentos legais; VII – labor em dias de repouso semanal remunerado; VIII – labor em feriados; IX – supressão total ou parcial do intervalo intrajornada; X – compensação de horário e movimentações de banco de horas, quando houver previsão específica; XI – treinamentos, reuniões, capacitações, viagens ou atividades obrigatórias realizadas fora da jornada regular; XII – convocações extraordinárias, atendimentos remotos ou qualquer período em que o empregado permaneça à disposição do empregador em desacordo com a jornada normal. A enumeração acima é meramente exemplificativa, devendo ser registrada toda ocorrência que modifique, amplie, reduza, interrompa ou desloque a jornada regular do empregado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE REGISTRO E DA AUTONOMIA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE DA JORNADA NORMAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ESPELHO MENSAL E DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS GATILHOS DE REVISÃO E DA SUSPENSÃO DO REGIME
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.