Acordo Coletivo
Registro MTE SP009220/2026 · Solicitação MR052395/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreende
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a geração de novos postos de trabalho e renda, regulamentando a contratação de trabalhadores para execução de serviços manuais, previsto na Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo único: ao aderir essa cláusula da convenção coletiva a empresa se compromete a não praticar mão de obra terceirizada nos serviços e funções descritas abaixo, exceto em extrema emergência e que não exceda período superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa acordante que contratar trabalhadores para desenvolverem funções tais como: encarte e desencarte, colagem de fita dupla-face e bolinha de eva, colocação de cordão, ilhoses, wiro e espiral, destaque de livros e cartuchos, fechamento de caixas e colagens de envelopes manuais, montagens de pacotes, colagem e revisão manual, enfim,especificamente serviços de acabamentos gráficos manuais realizados em mesa; deverá obedecer aos seguintes critérios: §1º A contratação de trabalhadores, para exercerem as funções acima, a Empresa contratante deverá especificar na Carteira Profissional de Trabalho a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GRÁFICOS MANUAIS; §2º O piso salarial para Auxiliar de Serviços Gráficos Manuais, que exercerão as funções supramencionadas, será de R$ 1.709,40 (mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) por hora, sendo lhes assegurado todos os direitos e benefícios dos demais empregados; §3º Em período desazonalidade de baixa produção de serviços a Empresa acordante poderá dispensar o funcionário do trabalhado diário, requerendo a compensação das horas no momento em que ocorrer o aumento da produção; §4º Toda vez que os trabalhadores labutarem para fins de compensação de horas devidas, após a jornada normal de trabalho à hora será computado na razão de 1 (uma) por 1(uma); §5° A compensação de horas negativas acumuladas não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias, em conformidade com a legislação; §6° Durante o período normal de trabalho, as horas excedentes a jornada diária normal, deverá ser paga 70% como horas extras atendendo os percentuais convencionados na Cláusula 13ª da vigente Convenção Coletiva de Trabalho e os outros 30% serão acumuladas para futuras compensações; §7° A Empresa poderá utilizar para efeito de compensação de horas negativas, o limite de até 02 (dois) sábados no mês, respeitando os percentuais de horas extras estabelecidas na Cláusula 13ª da vigente Convenção Coletiva de Trabalho, com acréscimo de 75% para conversão em horas. §8° As horas negativas e positivas acumuladas e não compensadas durante o período de 12 meses, não poderão mais ser objeto de desconto, ou compensação futura. As horas positivas deverão ser pagas até 05 (cinco) dias após o prazo de 12 (doze) meses com a caríssimo previsto na Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DO LIMITE DE HORAS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO
O limite das horas acumuladas, positivas ou negativas para compensação, compreendida pelo presente acordo, serão em média no máximo 30 horas mensais. §1º As horas referidas no caput desta cláusula serão compensadas com acréscimo ou supressão de horas de trabalho, seja no início ou final da jornada, respeitando os limites da Lei. §2º Excluem-se do acúmulo de horas às férias gozadas, aviso-prévio, ausências previstas em lei e na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, bem como os acordos coletivos. §3º As faltas justificadas não poderão ser objeto de crédito, para Empresa no acúmulo de horas. §4º Caso a falta seja injustificada, a Empregadora poderá descontar ou somar as horas a serem compensadas, sem desconto ou perda de DSR e eventual feriado. Parágrafo único – Antes do início da compensação de horas, a Empresa obrigatoriamente deverá fornecer gratuitamente lanches aos trabalhadores.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DOS NÍVEIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS POSITIVAS OU NEGATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.