Acordo Coletivo
Registro MTE SP009211/2026 · Solicitação MR050685/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO , com abrangência territorial em Itatiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO , com abrangência territorial em Itatiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO
Diante da necessidade de implementação de controle alternativo de ponto, conforme previsto na Portaria M.T.E. nº 671/21, ficam estabelecidas as regras para a marcação de ponto, pelos EMPREGADOS contemplados pelo presente acordo, nos termos da referida Portaria. DA JORNADA . Considerar-se-á, para todos os efeitos legais, a jornada contratual já definida no contrato de trabalho. DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS. O sistema de registro de ponto é aplicável aos EMPREGADOS que trabalham em atividades administrativas da EMPRESA, e que não estejam dispensados, por qualquer motivo, do controle de horário de trabalho, doravante denominado de EMPREGADOS. DO REGISTRO DE PONTO . Os EMPREGADOS deverão efetuar a marcação de ponto em sistemas de registro de horário, denominados sistemas eletrônicos alternativos, computador, nos moldes previstos na Portaria do M.T.E. 671/21, Artigo 77. O dispositivo da EMPRESA não poderá ter a função GPS que localizem ou monitorem os EMPREGADOS quando estes estiverem fora do horário de trabalho, como folgas, DSR, gozo de férias etc. Deverá a EMPRESA fornecer todos os instrumentos e meios necessários para a funcionalidade da marcação de ponto, bem como a forma de conferência, login em rede, dentre alternativas disponíveis no mercado, sem que isso gere qualquer custo ou ônus aos EMPREGADOS . O sistema permitirá o registro do horário de início e término de jornada de trabalho efetivamente prestada pelos EMPREGADOS , bem como os intervalos para repouso e alimentação, além das horas extras prestadas. O sistema eletrônico alternativo, site para registro não permitirá: a) Restrições à marcação de ponto; b) Marcação automática de ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelos EMPREGADOS . Para fins de fiscalização, o sistema de ponto eletrônico deverá: a) Estar disponível no local de trabalho; b) Permitir identificação dos EMPREGADOS e das EMPRESAS ; c) Possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa dos registros fiéis das marcações realizadas pelos EMPREGADOS .
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO HIBRIDO
Em decorrência das novas possibilidades de trabalho, não integralmente presencial, ( EMPREGADOS, EMPRESA e SINDICATO ) resolvem estabelecer a modalidade híbrida de trabalho, para os empregados do administrativo, exceto para os empregados da área de vendas e engenharia de aplicação, que não estão abrangidos pelas cláusulas deste acordo coletivo de trabalho, que consiste em dias de trabalho na EMPRESA e dias de trabalho fora das dependências da EMPRESA. Os Gestores de cada departamento, poderão estabelecer diretamente com seus subordinados diretos, de forma individual ou coletiva, a melhor forma de se estabelecer o trabalho na modalidade hibrida, desde que sempre seja observada a presença mínima, nas dependências da EMPRESA (trabalho presencial) de 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis de cada mês. Havendo dias úteis, em um determinado mês, em números impares, a presença na EMPRESA deverá ser de 50% mais um dia. Os Gestores deverão observar os seguintes pressupostos para a fixação do trabalho hibrido: (i) função do EMPREGADO , (ii) necessidades pessoais e profissionais e (iii) configuração da equipe e os requisitos necessários para o trabalho hibrido. O trabalho na modalidade não presencial, (Hibrido) será definido pela EMPRESA , que indicará qual EMPREGADO poderá trabalhar nesta modalidade, ficando a critério do EMPREGADO optar ou não pelo Trabalho Hibrido, mas sempre após a definição da EMPRESA. A adesão ao trabalho Hibrido, será efetuado mediante formulário próprio, sendo que com a adesão efetuada pelo EMPREGADO , todas as cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas aos empregados que optarem pelo trabalho Hibrido. Cabe única e exclusivamente aos gestores a indicação da necessidade de trabalho presencial em qualquer dia da semana, desde que não seja o DSR, podendo ser o dia inteiro ou de forma parcial. Para isso o Gestor deverá comunicar o EMPREGADO com até 12 horas de antecedência, da hora em que deve estar nas dependências da EMPRESA Os trabalhos, quando realizados na forma não presencial, deverão, obrigatoriamente, ser realizados no endereço indicado pelo EMPREGADO , constante de sua ficha de registro. DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS: A EMPRESA deverá fornecer aos EMPREGADOS os equipamentos básicos para a realização dos trabalhos na modalidade não presencial, que são: “laptop” e “mouse”, mediante comodato destes equipamentos, que será formalizado quando da entrega dos mesmos, ficando neste contrato de comodato estabelecidas as condições de guarda, uso e manutenção dos equipamentos. Outros equipamentos necessários para a realização do trabalho não presencial, ficará de responsabilidade dos EMPREGADOS, devendo estes providenciar, arcar com todos os custos e preparar toda a condição de trabalho, seguindo sempre as regras de ergonomia adotadas pela EMPRESA. Dentro destes equipamentos temos, como exemplo, mas não de forma exaustiva: mesa, cadeira, rede de internet, luz, água e local adequado. Este custo e outros inerentes ao trabalho não presencial seja ele para a compra, manutenção ou fornecimento de utilidades (Luz, água, etc..) ficará de responsabilidade dos EMPREGADOS. DA ALIMENTAÇÃO E DO VALE TRANSPORTE DOS EMPREGADOS NO TRABALHO NÃO PRESENCIAL: Nos dias em que os EMPREGADOS optarem por realizar as atividades na modalidade não presencial, ficará de responsabilidade dos EMPREGADOS o custo com a alimentação, ficando garantida a alimentação na modalidade praticada atualmente quando as atividades forem realizadas de forma presencial. Da mesma forma, a empresa não ficará obrigada a conceder o vale transporte nos dias em que os EMPREGADOS realizarem as atividades de forma não presencial. DO CANCELAMENTO DO TRABALHO HIBRIDO: A qualquer momento, durante a vigência deste acordo, qualquer EMPREGADO que queira não mais trabalhar na modalidade hibrida, mas sim somente de forma presencial, poderá mediante comunicado, com 30 dias de antecedência, informar a EMPRESA sobre esta decisão. Da mesma forma, a EMPRESA , poderá cancelar o trabalho Hibrido, retomando o trabalho integral de forma presencial, seja para um EMPREGADO, um grupo de EMPREGADOS ou para todos os EMPREGADOS, bastando comunicado ao empregado ou ao grupo de empregados sobre esta decisão, com 30 dias de antecedência Se a EMPRESA optar em retomar o trabalho presencial para todos os EMPREGADOS abrangidos por este acordo, deverá, também com 30 dias de antecedência, informar os EMPREGADOS e o SINDICATO sobre esta decisão.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OUTRAS DISPOSIÇOES
Qualquer divergência na aplicação deste ACORDO deverá ser resolvida em reunião convocada pelo suscitante da divergência, com requerimento de designação de data, hora e local para reunião mencionada, com a presença das partes envolvidas ( EMPREGADOS , EMPRESA e Sindicato), sem prejuízo de que a parte opte em ingressar diretamente com ação no Poder Judiciário. DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A PACTUAÇÃO DO ACORDO . Todos os EMPREGADOS, da área administrativa, que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO , a este aderirão, automaticamente, mediante o recebimento de cópia deste acordo coletivo. DA RENOVAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO . Não haverá renovação ou prorrogação automática. A renovação, revisão ou prorrogação deste ACORDO , dependerá de prévia negociação com o Sindicato Profissional e aprovação em assembleia observadas as formalidades legais. Fica eleita a Justiça do Trabalho de São Paulo, para julgar qualquer ação fundada no presente acordo coletivo. DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REGISTRO Os EMPREGADOS reunidos em Assembleia Geral, devidamente convocada pelo SINDICATO e observadas todas as formalidades legais, realizada nas dependências da EMPRESA , ( ) deliberaram e aprovaram por unanimidade, todas as condições previstas neste acordo , que será registrado no sistema mediador por iniciativa de qualquer das partes signatárias. DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DESTE ACORDO Se qualquer das cláusulas aqui previstas, vier a ser tornar nula, ou passível de nulidade, ficam mantidas todos as demais cláusulas e condições previstas neste acordo. Da mesma forma, se qualquer clausula ou até mesmo o inteiro teor deste acordo deixar de ser aplicado para uma EMPRESA isoladamente, os termos do acordo prevalecerão em pleno vigor para a outra EMPRESA. E assim, por estarem justos e de concordo, com os poderes conferidos de representação aos signatários do presente, firmam todos em duas vias sob a data, para validade plena, durante o presente exercício.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.