Acordo Coletivo
Registro MTE SE000130/2026 · Solicitação MR044805/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica devidamente estabelecido que os salários serão reajustados com o percentual de 6% (seis por cento) e 9% (nove por cento) nos tickets alimentação a partir de 1º de maio de 2026 à 30 de abril de 2027, para todos os empregados representados pelo SINDICATO laboral, incorporando-o aos salários de cargas COMUNS/SECAS como segue abaixo. CARGAS COMUNS / SECAS 2026 FUNÇÃO 2025/2026 AJUDANTE DE CARGA 1.705,62 AUX. SERVIÇOS GERAIS 1.705,62 CONFERENTE DE CARGA 2.082,31 AUX. ADM 2.078,66 ASSISTENTE DE SAC 3.101,91 ASSISTENTE EXPEDICAO 3.101,91 ASSIST OPERACIONAL 3.219,88 AUX. ADM FINANCEIRO 3.409,80 CONSULTOR DE VENDAS 3.989,66 ENCARREGADO OPERACIONAL 4.193,95 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA OBSERVAÇÃO DEVIDA. A empresa que vem ou que já vinham pagando salários superiores ao ora acordado, deverão continuar obedecendo a sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de obrigatória aplicação. PARAGRAFO SEGUNDO – REAJUSTES FUTUROS - A empresa concederá para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e/ou que as partes cheguem a um determinado acordo. PARAGRAFO TERCEIRO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIOS - Obriga-se a empresa pactuante a fornecer a todos os empregados da mesma, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a descriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS. PARAGRAFO QUARTO - DOS VALES: Os vales ou adiantamentos de salários, deverão constar descriminação dos valores percebidos, devendo serem feitos em duas vias, que o empregado assinará ficando com uma das vias para seu controle pessoal. Os vales que não constarem a assinatura do empregado não poderão ser descontados. PARAGRAFO QUINTO - DO SALÁRIO DE INGRESSO: A empresa de transportes de cargas observará sempre e quando do ingresso de novos empregados na mesma, os salários que porventura desempenhem outros na mesma função, vedado de qualquer modo a redução de salários, ou que venham sendo efetivamente pagos. PARAGRAFO SEXTO - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SÁLARIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PACTUANTES: O pagamento de salários deverá ser feito no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, e as empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho. PARÁGRAFO SETIMO – DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS: A empresa que usar a forma de pagamento de salários citado no “caput” desta cláusula deverão fazer um adiantamento de salários no dia 20 (vinte) de cada mês, para todos os empregados, na razão de 40% (quarenta por cento) do salário base efetivamente percebido pelo empregado. PARÁGRAFO OITAVO - DO PAGAMENTO NO DIA 30 DE CADA MÊS: A empresa que não conceder o adiantamento deve efetuar o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês laborado.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS
CARGAS COMUNS/GSREIS/SECAS - A empresa concederá aos empregados que completarem 03 anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, o direito a perceber 3% do salário base a título de adicional de antiguidade, não sendo devido cumulativamente. PARAGRAFO PRIMEIRO - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei específica, sobre o salário base do empregado. PARAGRAFO SEGUNDO – VALE ALIMENTAÇÃO: A empresa concederá aos seus empregados, vale alimentação no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) diários de maio de 2026 a abril de 2027. PARAGRAFO TERCEIRO - DO SEGURO DE VIDA: A empresa concederá aos seus empregados um seguro de vida no valor de R$ 38.000,00 + uma assistência funeral no valor de R$ 3.500,00. PARAGRAFO QUARTO - Fica assegurado que a empresa pactuante do presente instrumento, fornecerá PLANO DE SAÚDE, a todos os funcionários, arcando com o ônus da prestação do mesmo, exceto a coparticipação que será pago pelo funcionário, ficando a empresa obrigada a incluir os dependentes legais dos funcionários mediante autorização prévia por escrito dos mesmos e com o mesmo valor praticado para o trabalhador, sendo que o ônus e a coparticipação dos dependentes será de total custeio do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO
A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei nº 7.855/89, que alterou as disposições do § 6º, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio – doença comum, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos. PARAGRAFO TERCEIRO - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS’s DOS EMPREGADOS - A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregados a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do “caput” do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO – DO AVISO PRÉVIO - Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibado, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade. A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternadamente, o empregado poderá optar por 01(um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período. Caso seja o empregado impedido de prestar sua atividade profissional, durante o aviso prévio, ficará a Empresa obrigada a pagar as verbas rescisórias em no máximo 10 (dez) dias, caracterizando assim aviso prévio indenizado. PARAGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio indenizado, no caso de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador. O empregado em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, a seu pedido, desde que comprove a obtenção de novo emprego, cessando o pagamento dos salários pelo empregador a partir do último dia trabalhado. PARAGRAFO SEXTO - A REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelos empregadores aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao funcionário. PARAGRAFO SÉTIMO – DO AVISO PRÉVIO: Art. 1 o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ESPECIAIS DOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MEDICOS, UNIFORMES, RETORNO APÓS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS, ASSISTENCIAIS, E ACESSO DE DIRIGE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.