Acordo Coletivo

Registro MTE SP009199/2026 · Solicitação MR051880/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho se aplica exclusivamente aos empregados rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho se aplica exclusivamente aos empregados rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL de 5,00% (cinco por cento), sobre os salários vigentes para todos os empregados admitidos até 30/09/2025 O Percentual de Reajuste será aplicado a todos os níveis salariais. Fica estabelecido aos demais colaboradores o piso salarial será de R$ 1.894,20 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) por mês, a todos os trabalhadores rurais.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecida a cada empregado comprovantes de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e empregador

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E SALÁRIO

Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas poderão conceder adiantamento salarial a seus empregados até o dia 15 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 15 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 15 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. O saldo de salários será pago até o último dia útil do próprio mês.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUX. ACIDENTE DO TRABALHO E AUX. DOENÇA PREVIDENCIÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA ADMISSÃO E PROMOÇÃO –
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZES –
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.