Acordo Coletivo
Registro MTE SP009198/2026 · Solicitação MR053206/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.As partes estabelecem um plano de metas para o ano de 2026-2027, sobre o título de PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS definida através deste acordo, para os colaboradores da empresa com base nos resultados da Empresa e de cada Setor, negociado entre EMPRESA e SINDICATO
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
As partes estabelecem um programa de metas para exercício 2026-2027, ao qual fica subordinado o pagamento a título de participação nos resultados. Parágrafo Primeiro - Os critérios de apuração para o exercício de 2026- 2027 ficam pactuados conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente ACORDO COLETIVO. A definição dos indicadores constantes contou com a participação efetiva dos colaboradores que fazem parte Comissão especialmente composta para esse fim.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO PPR
Define-se como valor de participação, um salário base de cada colaborador podendo o colaborador receber de 0% (zero por cento) até 130% (centro e trinta reais) desse prêmio, na dependência do grau de atendimento da meta pactuada no programa de Metas definido no Anexo I. Nos casos em que o resultado do setor, de forma coletiva, for inferior a 50%, a empresa, por liberalidade, assegurará o pagamento desse percentual, em reconhecimento ao empenho conjunto das equipes.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - COLABORADORES ADMITIDO OU DEMITIDO A PARTIR DE 16/06/2026
- CLÁUSULA OITAVA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.