Acordo Coletivo

Registro MTE SP009197/2026 · Solicitação MR053360/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange os trabalhadores rurais da empresa , com abrangência territorial em Dourado/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange os trabalhadores rurais da empresa , com abrangência territorial em Dourado/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS foi deliberado, discutido, negociado e aprovado pela Comissão de Colaboradores da Empresa GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tendo os colaboradores sido assistidos, orientados e representados na forma do artigo 8º inciso III, da Constituição Federal de 1988 pelo Sindicato dos Empregados, que atuou na defesa dos interesses de todos os colaboradores da empresa, sindicalizados ou não.Assim, com fundamento da Lei Federal nº 10.101 de 19.12.2000 (DOU 20.12.2000), especialmente o artigo 3º, as partes ajustam celebrar o presente ACORDO COLETIVO para implantar o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS aos colaboradores da GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS

As partes estabelecem um plano de metas para o ano de 2026-2027, sobre o título de PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS definida através deste acordo, para os colaboradores da empresa com base nos resultados da Empresa e de cada Setor, negociado entre EMPRESA e SINDICATO As partes estabelecem um programa de metas para exercício 2026-2027, ao qual fica subordinado o pagamento a título de participação nos resultados.Os critérios de apuração para o exercício de 2026- 2027 ficam pactuados do presente ACORDO COLETIVO. A definição dos indicadores constantes contou com a participação efetiva dos colaboradores que fazem parte Comissão especialmente composta para esse fim.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.