Acordo Coletivo
Registro MTE SE000129/2026 · Solicitação MR042031/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da empresa Yazaki do Brasil Ltda. vinculados à representação SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS DO ESTADO DE SERGIPE, com abrangência territorial no Estado de Sergipe – SE, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da empresa Yazaki do Brasil Ltda. vinculados à representação SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS DO ESTADO DE SERGIPE, com abrangência territorial no Estado de Sergipe – SE, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, que a partir de 01 de maio de 2026, nenhum empregado excetuando-se os admitidos na forma e condições estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula (salário de ingresso), bem com o Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, os serviços gerais e o Contínuo ou Mensageiro, será remunerado ou terá salário inferior, ao seguinte: • R$ 1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta oito reais) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 1º - Havendo reajuste do salário-mínimo nacional e este se configure em valor acima do piso aqui definido, fica acordado que este salário-mínimo nacional será considerado como piso da categoria até nova negociação coletiva de trabalho. § 2º - SALÁRIO DE INGRESSO - Fica assegurado a partir de 01 de maio de 2026, os novos empregados admitidos, com exceção do Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, os serviços gerais e o Contínuo ou Mensageiro, terão como salário de ingresso, durante o período de 3 meses, conforme a seguir: • R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Havendo reajuste no salário-mínimo, este será considerado como salário de ingresso, num prazo limite de até 3 meses. Após este prazo, o empregado fará jus ao piso da categoria estabelecido neste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos EMPREGADOS beneficiários, serão reajustados e corrigidos, com aumento salarial a partir de 01 de maio de 2026, exclusivamente para trabalhadores com contrato vigente nesta data, considerando como base os salários vigentes em 30 de abril de 2026, mediante critérios e percentuais escalonados a seguir: - Para salários de até R$ 6.386,00 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais), a aplicação do percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento), salvo condição prevista no § 2º da Clausula Terceira, em que será praticado o salário de ingresso, desde já fixado até o final da vigência deste acordo, exceto se menor que o mínimo nacional, em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) por mês. - Aplicação do percentual de 4,76% (quatro virgula e setenta seis por cento) sobre os salários de abril de 2026, para os trabalhadores de 2° nível aqui citados os cargos (Operador Máquina Corte, Inspetor Qualidade e Operador Empilhadeira); - Para salários superiores a R$ 6.386,00 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais), a aplicação de valor fixo de R$ 263,00 (duzentos e sessenta três reais). § 1° - Os Empregados admitidos a partir de 01/05/2026 receberão salários fixos nominais, mencionado em sua proposta de emprego, sendo no mínimo, o Piso da categoria, observado os critérios da cláusula terceira, incluído o salário de ingresso. § 2° - O reajuste não se aplica ao contrato de jovens aprendizes pois estes seguem a correção pelo salário-mínimo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE SALARIOS AOS EMPREGADOS
Os pagamentos de salário aos Empregados serão realizados em dia útil e em local de trabalho, dentro ou logo após o horário de serviços, conforme o modo estabelecido internamente entre empregados e empregador, mediante contra-recibo, com a entrega de comprovante de pagamento, contendo a descriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Ressalvar-se-ão os casos em que os pagamentos sejam feitos mediante meio eletrônico através de depósitos em Conta-Corrente ou salário, oportunidade que poderão ser realizados até a última hora do dia. §1º - A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salários aos seus empregados impresso ou com a disponibilização eletrônica via instituição bancária ou aplicativo da empresa, obtido individualmente por cada colaborador, contendo a discriminação dos valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos. § 2°- Fica convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, no percentual de até 40% (quarenta por cento). 2.1 - Não farão jus ao recebimento do adiantamento previsto no “caput” desta cláusula os empregados que ficarem ausentes do trabalho, sem motivo legal, por mais de dez faltas do período de ponto da respectiva folha.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO E HOMENAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS TRABALHOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REFEITÓRIO E VALE REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS/DESCONTOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.