Acordo Coletivo
Registro MTE SP009194/2026 · Solicitação MR057198/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalurgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalurgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
Considerando as dificuldades pelas quais passa a EMPRESA devido à queda abrupta de faturamento e serviços; Considerando o interesse dos empregados em manter o nível de emprego evitando-se dispensas; Considerando que diálogo permanente é a melhor forma de solucionar eventuais conflitos de interesses entre os trabalhadores da categoria metalúrgica, representados por seu sindicato, e a empresa; Considerando disposto na CF/88, art. 7º, inciso XXVI, que reconhece a validade jurídica das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; Considerando que, por entenderem que o caminho do diálogo e do bom senso é o melhor a ser trilhado para a solução dos problemas; SINDICATO e EMPRESA, a fim de conciliar os interesses comuns (manter o nível de emprego), com base nos princípios de boa-fé e do respeito mútuo, após cumprida as exigências legais e formais,celebram Acordo Coletivo de Trabalho a fim de regularizar a Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, o qual é regido pelas cláusulas a seguir.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Feitas todas as considerações acima, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação do nível de emprego e na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL para 13 (treze) empregados, pelo período máximo de 5 (cinco) meses, no período de 01 de setembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. Parágrafo Primeiro : Os empregados envolvidos serão relacionados em listagem que será fornecida pela empresa para concessão do benefício (Bolsa de Qualificação Profissional) de que trata o artigo 53 da Resolução no. 957, de 21 de setembro de 2022 do CODEFAT pelo respectivo período relacionado acima. Parágrafo Segundo : Os empregados abrangidos pelo presente instrumento deverão aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação profissional, mediante a assinatura de Termo de Adesão. Parágrafo Terceiro : Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a EMPRESA oferecerá, às suas expensas, a todos os empregados que estejam com os respectivos contratos suspensos, cursos de qualificação profissional. Parágrafo Quarto : O retorno ao trabalho, de parte ou da totalidade dos empregados que tiver seu contrato suspenso, poderá ocorrer a qualquer momento, conforme a reação de mercado e a necessidade da EMPRESA, e mediante prévio comunicado. Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal prevista na cláusula sétima do presente instrumento será paga até o dia anterior ao do retorno, fazendo jus o empregado ao pagamento salário normal a partir da data do seu efetivo retorno ao trabalho. Cabe ao empregado informar o Ministério do Trabalho e Emprego ou Caixa Econômica Federal para cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA assegurará a todos os empregados contemplados no presente Acordo, Programa de Qualificação com objetivo de agregar conteúdo prático e teórico que proporcione a ampliação de conhecimentos técnicos aos participantes, melhorando sua qualificação profissional. Parágrafo Primeiro: Esse programa terá carga de treinamento de cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses; duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses, nos termos do art. 59 da Resolução 957 CODEFAT/2022. Parágrafo Segundo: Aos empregados abrangidos por esse Acordo, fica estabelecida a obrigatoriedade em frequentar os referidos cursos em percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo Terceiro: Os empregados que não cumprirem a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada módulo do Programa de Qualificação perderão o direito a Bolsa de Qualificação e a Ajuda Compensatória, além de não receber o respectivo certificado de conclusão. Parágrafo Quarto: No caso de ausências legais e ou médicas, que não concorram com a vontade do empregado, serão adotados os mesmos critérios estabelecidos na lei, Acordo Coletivo de Trabalho ou Regulamento Interno que regulem esta condição.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.