Acordo Coletivo
Registro MTE SP009193/2026 · Solicitação MR055886/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS, SALÁRIOS E REAJUSTES
Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2026 : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (Dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos). R$ 2.869,09 OPERADOR DE MÁQUINA (Dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos). R$ 2.869,09 A empresa concederá a partir de 01.05.2026, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), com base no salário de abril de 2026; sendo que eventual diferença salarial decorrente deste reajuste, poderá ser pago pela empresa até o quinto dia útil do mês de outubro de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2025, que não tenham o piso salarial previsto nesta norma coletiva, receberão o reajuste proporcional aos meses do respectivo período. Parágrafo Segundo: A partir de 01.05.2026, quando o empregado motorista de veículo pesado, operar veículo equipado com implementos, tais como: bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão, Romeu e Julieta, prancha ou similares a estes, receberá um adicional de função no valor de R$ 469,66 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) por mês; já incluso o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários, de todos os empregados, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, devendo ser efetuado no primeiro dia útil anterior, quando esse cair em sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
A partir de 01 de maio de 2026, o motorista que durante todo o respectivo mês, não tiver faltas injustificadas, nem atrasos acima de 05 minutos nos horários de inicio de suas jornadas de trabalho e não receber punição disciplinar, receberá um prêmio por assiduidade no valor de R$352,25 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); cujo valor será pago no mesmo mês ou no mês subsequente, cujo pagamento será lançado em sua folha de pagamento. Parágrafo Únco: O referido prêmio por assiduidade não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE BENEFÍCIOS VIVA BEM- IBAM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.