Acordo Coletivo
Registro MTE SP009188/2026 · Solicitação MR033163/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE TRATORES,CAMINHÕES,AUTOMOVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE TRATORES,CAMINHÕES,AUTOMOVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando: i) ser a Participação nos Lucros e Resultados da empresa um instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade e retribuição mediante o alcance de metas; ii) o cumprimento das disposições da Lei 10.101/2000, estando o presente acordo aprovado por negociação especialmente convocada para este fim; e iii) o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho com prevalência sobre a lei; resolvem as PARTES, de comum acordo e dentro dos mais lídimos princípios de lealdade, legalidade e de boa-fé,celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observando as normas e disposições na legislação pertinente, ficando estabelecidas as seguintes cláusulas e condições: Aspartes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, a seguir denominado simplesmente como "AcordoColetivo de Trabalho", conforme cláusulas e condições a seguir descritas, devidamente aprovadaspela maioria dos trabalhadores, em assembleia extraordinária realizada em 04/06/2026, em todos os turnos de trabalho, com fundamento na Lei nº 10.101/2000, em especial inciso II do artigo 2º e respectivos parágrafos 1º e 2º, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI e artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo assim, um programa denominado "Participação nos Lucros ou Resultados" para os trabalhadores da EMPRESA, conforme vigência estabelecida na clausula segunda.
CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE INDIVIDUAL
4.1 Serão elegíveis ao valor previsto na Cláusula Quinta todos os trabalhadores que se encontram contemplados, de acordo com a abrangência do presente acordo, que tenham trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no período de apuração, qual seja, janeiro de 2026 a dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO
5.1. O presente Acordo confere aos EMPREGADOS por ele abrangidos a possibilidade de receber um valor de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), a título de PLR 2026, mediante o atingimento de 100% (cem por cento) das metas definidas. 5.2. O valor da PLR acima previsto será pago em duas parcelas, da seguinte forma: · Por mera liberalidade, a Empresa pagará a primeira parcela de até R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), será paga até o dia 05/06/2026, para os trabalhadores admitidos até 31/05/2026. · O valor correspondente à segunda parcela, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente à PLR 2026, será pago em 20/01/2027, após apuração dos resultados. 5.3. Os EMPREGADOS terão como base as métricas definidas no Anexo I desse plano, tendo como base o valor máximo atingível de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais). 5.4. Para os EMPREGADOS que ocupam os cargos de Especialistas, Líder, Coordenação, Supervisão, Gerência e Diretoria (nível Hay), a EMPRESA adotará uma política específica de Remuneração Variável denominada PLR Gestores, com parâmetros e regras estabelecidos diretamente entre a EMPRESA e os TRABALHADORES envolvidos.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS E HABITUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.