Acordo Coletivo
Registro MTE SP009180/2026 · Solicitação MR037536/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP e Clementina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP e Clementina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2026, os valores dos salários pertencentes a categoria serão: FUNÇÃO SALÁRIO BASE MOTORISTA I R$2.413,13 MOTORISTA II R$2.528,04 MOTORISTA III R$2.599,12 MOTORISTA DE CARGAS PESADAS R$2.853,59 MOTORISTA LÍDER R$3.196,47 OPERADOR DE MÁQUINAS - FACILITIES R$2.193,68 OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS I R$2.298,21 OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II R$2.418,18 OPERADOR DE COLHEDORA DE CANA R$2.924,04
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes estabelecem que os salários normativos (piso Salarial) da categoria passam a ser de R$ 2.073,28 (dois mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos) a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: A correção das faixas salariais, a partir de 01/05/2026, será de 4.50% (quatro e meio por cento) , nos salários vigentes no mês de abril/2026, deduzindo-se desse percentual as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre 01 de maio de 2026 até o início do pagamento do salário reajustado, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Segundo: Com relação à diferença do reajuste a maio/2026, será efetuado o pagamento na folha de junho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13° SALÁRIO
Para empregados que recebem parte variável de salários representada por percentagens relativas ao adicional noturno e outros adicionais legais, os pagamentos das férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustes, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria. Parágrafo Único: Em se tratando de empregado com menos de um ano de serviço, a media será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração superior a quinze dias de trabalho.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CRÉDITO CONSIGNADO (LEI Nº 15.179/2025) E COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.