Acordo Coletivo
Registro MTE SP009179/2026 · Solicitação MR035766/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de junho de 2026 a 27 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
CONSIDERANDO as recentes alterações na Legislação Trabalhista, com a preponderância do negociado sobre o legislado; nos termos do artigo 611-A da CLT; CONSIDERANDO a expressa autorização conferida pelo inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de conferir prevalência ao Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei quando este dispuser sobre o intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada); CONSIDERANDO que a EMPRESA possuiu refeitório em suas dependências, sendo possível a realização das refeições em tempo inferior a uma hora, porém suficiente para preservar a integridade física e mental, garantir a qualidade de vida, promover a dignidade dos empregados e prevenir acidentes; CONSIDERANDO que os empregados consideram essa negociação benéfica, por possibilitar melhor aproveitamento de seus horários de trabalho e de lazer, ampliando o convívio familiar e social; CONSIDERANDO que os empregados se manifestaram livremente a favor da proposta apresentada pela EMPRESA para a redução do período de intervalo, conforme assembleia geral convocada especificamente para esse fim; e CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho com prevalência sobre a lei RESOLVEM as PARTES , de comum acordo e dentro dos mais lídimos princípios de lealdade, legalidade e de boa-fé, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com o objetivo de reduzir o intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT, mediante as cláusulas e condições a seguir dispostas.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO
4.1 Fica expressamente estabelecido pelas PARTES que, no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da EMPRESA que trabalham no “primeiro turno normal” farão horário de refeição reduzido para 40 (quarenta) minutos de duração. 4.1.1 Entende-se como empregados do “primeiro turno normal’ aqueles cuja jornada, originalmente, compreende os seguintes horários: Dia Entrada Intervalo Refeição Saida Turno 2º feira 06:15 01:00 13:50 3º feira 06:15 01:00 13:50 4º feira 06:15 01:00 13:50 5º feira 06:15 01:00 13:50 6º feira 06:15 01:00 13:50 Sábado 06:15 01:00 14:20 4.1.2 Com a redução do intervalo para refeição e descanso para 40 (quarenta) minutos, os empregados abrangidos pelo presente acordo, quais sejam, aqueles que trabalham no ‘primeiro turno normal’, passarão a desenvolver suas atividades na seguinte jornada: Dia Entrada Intervalo Refeição Saida Turno 2º feira 06:15 00:40 13:50 3º feira 06:15 00:40 13:50 4º feira 06:15 00:40 13:50 5º feira 06:15 00:40 13:50 6º feira 06:15 00:40 13:50 Sábado 06:15 00:20 12:00 4.2 Em caso de alteração na legislação ou sobrevindo entendimento jurisprudencial no sentido de invalidar a redução do intervalo para refeição e descanso por meio de negociação coletiva, a EMPRESA poderá adotar novamente o intervalo de uma hora para refeição e descanso, bastando apenas a comunicação prévia da alteração ao SINDICATO . 4.3 Os horários de intervalo para refeição e descanso serão pré-assinalados nos espelhos de ponto, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, ficando acordado que eventual descumprimento dessa obrigação pela EMPRESA não acarretará o pagamento do período reduzido de intervalo. 4.4 O intervalo para refeição e descanso referente aos sábados nos quais a jornada não exceda 6 (seis) horas diárias será de 20 (vinte) minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
5.1 Em caso de necessidade de resolução de conflitos ou divergências, as PARTES se comprometem a, primeiramente, buscar uma resolução amigável mediante negociação. Não sendo possível a composição simples, será competente a Justiça do Trabalho para resolução de qualquer divergência.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PREVALENCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA NONA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.