Acordo Coletivo
Registro MTE SP009176/2026 · Solicitação MR055973/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho dispõe sobre o Controle de Jornada por Exceção adotado pela EMPRESA, para o registro da jornada de trabalho (ponto) de seus Integrantes, consoante permissivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 671, do Ministério do Trabalho e Emprego– MTE e na Convenção Coletiva da Categoria. Parágrafo Único A implementação do Sistema de Controle de Jornada por Exceção aqui disciplinado, conforme previsto na Portaria acima referida, gera presunção do cumprimento regular da jornada contratual ou convencionada vigentes, nos termos da lei ou norma coletiva incidentes, liberando-os da obrigação de marcação do início e término normal da jornada de trabalho, devendo ser anotadas as horas extras efetivamente realizadas pelo próprio trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA manterá o Sistema de Controle de Jornada por Exceção, aqui simplesmente denominado “Sistema de Ponto”, para controle de jornada de trabalho de seus Integrantes, que não estiverem liberados da formalidade legal, por conta de cargos e/ou responsabilidades exercidos na EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE PONTO - NÃO ADMITE
O Sistema de Ponto disponível na EMPRESA , não admite: I) restrições à marcação de ponto; II) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (horas extraordinárias); III) eliminação de dados registrados pelo integrante; IV) quaisquer outras interferências que possam eliminar registros realizados no decorrer da jornada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE PONTO - CONSULTAS DISPONÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO SOFTWARE OU HARDWARE - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE PONTO - RECONHECIMENTO
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE ACESSO - REGISTRO DE PRESENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.