Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SE000127/2026 · Solicitação MR040839/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Estância/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Estância/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força deste ACORDO COLETIVO , a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para todos empregados abrangidos por este acordo coletivo a partir de 01 de maio de 2026. II - Fica assegurado aos empregados que recebem valor superior ao piso acima um reajuste mínimo de 4% (quatro por cento) até o limite de R$ 5.000,00; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que recebam acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste será 3% (três por cento); PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força deste Acordo Coletivo, as empresas são obrigadas a ressarcir seus empregados das diferenças salariais porventura existentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, concedidas pelas empresas a partir de 01.05.2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRODUTIVIDADE
Os empregados que recebem acima do Piso Salarial da categoria (salário base) receberão uma taxa de produtividade mensal no percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre a parte fixa do seu salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DE 01/05/2026 A 30/04/2027 - Para todos os empregados admitidos até 30.04.2026 que percebiam salários acima do Piso Salarial da categoria, após aplicação do percentual, caso não atinja o valor dos pisos salariais estabelecido na Cláusula Quarta, ficarão amparados por este assegurado, portanto sua produtividade, a qual será estendida também àqueles empregados que já estavam amparados pelo piso salarial da categoria, mais o índice de produtividade; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para todos os empregados comissionistas que perceberem acima do piso salarial previsto nesta convenção, o percentual de produtividade será aplicado sobre o salário base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES SINDICAIS
O Período de afastamento do empregado para o exercício "Mandato Sindical", será obrigatoriamente considerado pela empresa, como se em efetivo serviço estivesse, inclusive para efeitos de remuneração, limitando-se a 10 (dez) Diretores e 05 (cinco) membros do Conselho de Finanças, obedecendo aos limites: empresas com até 50 empregados, disponibilidade de 03 (um), acima de 50, disponibilidade de 06 (seis);
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.