Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SE000127/2026 · Solicitação MR040839/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Estância/SE .

Partes signatárias

GUANABARA MOVEIS LTDA
CNPJ 10277228000187
LOJAS GUANABARA LTDA
CNPJ 13171566000128
ITAMOTOS LTDA
CNPJ 15604390000348
CIA. LTDA
CNPJ 03030695000142
AUTO PECAS BOMFIM LTDA
CNPJ 32836157000148
BOMBOM MAIS LTDA
CNPJ 33058031000152

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Estância/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS

O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força deste ACORDO COLETIVO , a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para todos empregados abrangidos por este acordo coletivo a partir de 01 de maio de 2026. II - Fica assegurado aos empregados que recebem valor superior ao piso acima um reajuste mínimo de 4% (quatro por cento) até o limite de R$ 5.000,00; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que recebam acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste será 3% (três por cento); PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força deste Acordo Coletivo, as empresas são obrigadas a ressarcir seus empregados das diferenças salariais porventura existentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, concedidas pelas empresas a partir de 01.05.2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRODUTIVIDADE

Os empregados que recebem acima do Piso Salarial da categoria (salário base) receberão uma taxa de produtividade mensal no percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre a parte fixa do seu salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DE 01/05/2026 A 30/04/2027 - Para todos os empregados admitidos até 30.04.2026 que percebiam salários acima do Piso Salarial da categoria, após aplicação do percentual, caso não atinja o valor dos pisos salariais estabelecido na Cláusula Quarta, ficarão amparados por este assegurado, portanto sua produtividade, a qual será estendida também àqueles empregados que já estavam amparados pelo piso salarial da categoria, mais o índice de produtividade; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para todos os empregados comissionistas que perceberem acima do piso salarial previsto nesta convenção, o percentual de produtividade será aplicado sobre o salário base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES SINDICAIS

O Período de afastamento do empregado para o exercício "Mandato Sindical", será obrigatoriamente considerado pela empresa, como se em efetivo serviço estivesse, inclusive para efeitos de remuneração, limitando-se a 10 (dez) Diretores e 05 (cinco) membros do Conselho de Finanças, obedecendo aos limites: empresas com até 50 empregados, disponibilidade de 03 (um), acima de 50, disponibilidade de 06 (seis);

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.