Acordo Coletivo
Registro MTE SP009173/2026 · Solicitação MR055974/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PASSAGEM DE TURNO
Considerando a existência de Acordo Coletivo de Trabalho específico regulando jornada de trabalho dos integrantes da EMPRESA que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixando em 8 (oito) horas diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme previsão contida no Art. 7º, inciso XIV, do capítulo II da Constituição Federal; Considerando que, para cumprimento da jornada de turno prevista no referido acordo a EMPRESA adota tabela de revezamento de turno operacional com 5 (cinco) grupos, contando com efetivos mínimos de pessoal que garanta a operação de sua planta industrial e o cumprimento de jornada semanal de 33H36’ (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média; Considerando que, em razão do regime apontado, há um efetivo tempo despendido pelos empregados na passagem do turno; As partes, após levar a efeito rodadas de negociações, ratificadas por decisão em assembleia, chegaram a um consenso, que harmoniza e compõe os seus mútuos interesses, firmando o presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAÇÃO DA PASSAGEM DE TURNO , nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XIV, capítulo II, da Constituição Federal, lei 5.811, de 11 de outubro de 1972, recepcionada pela Carta Magna vigente, segundo reconhece a Súmula 391 do TST, que trata do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO TEMPO DESTINADO À PASSAGEM DO TURNO
Considerando que a realização de medição para aferição do tempo despendido para o deslocamento dos trabalhadores entre o vestiário da empresa e o posto de trabalho, passando pela uniformização, utilização do EPI e recebimento de relatórios e informações operacionais e de segurança, bem como, para o deslocamento, após o término da efetiva jornada de trabalho, até o vestiário da empresa, compreendendo a entrega de relatórios e informações operacionais e de segurança, a desuniformização, retirada do EPI e higienização pessoal (doravante resumida na expressão “passagem de turno”), apurou, em média 12 (doze) minutos, resolvem as partes, em comum acordo que tal quantidade de minutos será paga a título de tempo destinado à passagem de turno para cada dia efetivamente trabalhado, com o adicional de horas extras estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo único: Somente farão jus ao pagamento previsto no caput os trabalhadores que estiverem submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo que os valores pagos a tal título serão integrados ao salário para fins do 13ª salário, férias, FGTS, aviso prévio e DSR.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam mantidas e ratificadas as cláusulas e condições firmadas entre as partes do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e os demais que não conflitam com o disposto no presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.