Acordo Coletivo
Registro MTE SP009171/2026 · Solicitação MR046215/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de julho de 2026 a 28 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Adequar a jornada de trabalho da empresa à nova realidade e, atual legislação, bem como, garantir a qualidade de vida aos Colaboradores e, que possibilite o maior tempo disponível com a família.
CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNOS
Os empregados da empresa que trabalham nos horários abaixo terão a seguinte jornada de trabalho: 1. TURNO DAS 05h45 ÀS 14h09 - (Jornada Quinzenal 84h00) De segunda à sexta-feira das 05h45 às 14h09 com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso na jornada diária. (Intervalo de refeição e descanso das 10h50 às 11h20) e sábados alternados das 05h45 às 10h45 com intervalo de 20 minutos para refeição e descanso. 2. TURNO DAS 14h05 ÀS 22h26 - (Jornada Quinzenal 84h00) De segunda à sexta-feira das 14h05 às 22h26 com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso na jornada diária. (Intervalo de refeição e descanso das 19h00 às 19h30) e sábados alternados das 10h00 às 15h00 com intervalo de 20 minutos para refeição e descanso. Parágrafo Único A EMPRESA reconhece que a jornada noturna é reduzida nos termos do art. 73, § 1º da CLT, de modo que 07:00 horas noturnas trabalhadas equivalem a 08:00 horas de trabalho durante o dia. Neste sentido, a EMPRESA deverá remunerar as horas excedentes (horas extras) na jornada indicada no item 1, com os adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT).
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGENCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUESTÕES PERTINENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.