Acordo Coletivo
Registro MTE SP009170/2026 · Solicitação MR051956/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria da Fabricação do Álcool e Etanol de Presidente Prudente e Região , com abrangência territorial em Dracena/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria da Fabricação do Álcool e Etanol de Presidente Prudente e Região , com abrangência territorial em Dracena/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL; O piso salarial da categoria a partir de primeiro de maio de 2026, passa ser de R$2.020,00 (Dois mil e vinte Reais). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS; Sobre os salários de 30 de Abril de 2026, Será aplicado em 01 de maio de 2026, o percentual de reajuste negociado de 4,5% (Quatro, virgula cinquenta por cento) . As diferenças do reajuste salarial, ora ajustado referente aos meses de maio e junho deverão ser liquidados na folha salarial do mês de julho, a ser pago no dia 05 de agosto de 2026, sem que isso implique em qual caracterização de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestam serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia de pagamento.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDENCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.