Convenção Coletiva
Registro MTE SP009169/2026 · Solicitação MR047700/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em edifícios e condomínios que laboram na categoria condomínios prediais , com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em edifícios e condomínios que laboram na categoria condomínios prediais , com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 5%
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: REAJUSTE DE 5,0% (cinco por cento) PISO: A) Gerente Condominial ...................................................................................... R$ 4.703,67 B) Zelador:......................................................................................................... R$ 2.209,01 C ) Auxiliar de manutenção predial I .......................................................................R$ 2.451,72 D) Auxiliar de manutenção predial II.......................................................................R$ 2.138,44 E) Porteiro Líder ou coordenador de Portaria............................................................R$ 2.137,31 F) Porteiro diurno e noturno:.................................................................................R$ 2.071,40 G) Cabineiro ou Ascensorista:............................................................................... R$ 2.071,40 H) Manobrista ou Garagista: ................................................................................ R$ 2.071,40 I) Faxineiro: .......................................................................................................R$ 2.071,40 J) Auxiliar de conservação em edifícios................................................................... R$ 2.071, 40 K) Auxiliar de Escritório.........................................................................................R$ 2.071, 40 L) Folguista....................................................................................................... R$ 2.071,40 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro/ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso. Parágrafo 3º - Para os condomínios clubes flat, hotéis e shopping centers, a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial I, obedecendo ao piso previsto nessa clausula. Parágrafo 4º - Para os condomínios residenciais / comerciais a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial II, obedecendo ao piso previsto nessa clausula.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA - REAJUSTE 7%
Será concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º dia útil do mês vigente, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale– alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por 90 (noventa) dias e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 666,90 ( seiscentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) . Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior a R$ R$ 333,45 (trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos). Parágrafo 2º: O empregado que recebe cesta básica acima do valor assegurado no caput dessa cláusula terá direito ao mesmo reajuste de 7% (sete por cento) sobre o valor da cesta básica. Parágrafo 3º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos, ainda que seja dada outra nomenclatura ao presente benefício.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FUNERAL
Caput: Será concedido pelo empregador a todos os empregados integrantes da categoria profissional de edifícios e condomínios, a assistência funeral através do contrato de prestação de assistência funeral firmado entre o SINDEDIF e empresa ZELO empresa especializada e regulamentada pela Lei Federal 13261/2016. Parágrafo primeiro: Os empregados que estiverem em gozo de benefício previdenciário, inclusive para aposentados por invalidez, têm direito a auxilio funeral constante no caput desta clausula, desde que comprovem sua situação previdenciária e sua atualização cadastral junto ao empregador. Parágrafo segundo: O empregador fica obrigado ao pagamento da assistência funeral e deverá repassar ao SINDEDIF, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, a importância de R$ 14,00 (quatorze reais) por cada empregado, através de boleto emitido pelo SINDEDIF para a manutenção mensal da assistência funeral. Parágrafo terceiro: Ficam os empregadores junto com suas administradoras obrigados a encaminhar até o dia 25 de cada mês, qualquer alteração (inclusão ou exclusão) de empregados ao SINDEDIF, constando o nome, RG, CPF e data de nascimento, para que o SINDICATO para que o sindicato possa realizar a atualização referente ao contrato de auxilio funeral. Parágrafo quarto: Fica assegurado aos empregados sócios da categoria profissional do SINDEDIF abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de incluir seus dependentes, mediante pagamento efetuado integralmente pelo trabalhador e inscrição diretamente na sede do SINDEDIF. Parágrafo quinto: A administração e gestão do referido benefício de auxilio funeral é de inteira responsabilidade do SINDEDIF/ZELO, isentando o condomínio de qualquer eventualidade administrativa/financeira que possa vir a ocorrer. Parágrafo sexto: Nos casos de rescisão contratual de qualquer modalidade, a obrigação do pagamento do benefício auxilio funeral finalizará juntamente com a data da rescisão, não se computando aviso prévio projetado para todos os fins. Parágrafo sétimo: O benefício de auxilio funeral entrou em vigor no dia 01 de agosto de 2022. Independentemente de o empregado possuir qualquer outro seguro é imprescindível que seja cumprida esta cláusula da convenção.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA PELOS EMPREGADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDO PELOS EMPREGADORES
- CLÁUSULA NONA - CONDUTA ANTISSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.