Convenção Coletiva
Registro MTE SP009167/2026 · Solicitação MR046796/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios e condomínios em interseção com a categoria econômica dos condomínios prediais , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios e condomínios em interseção com a categoria econômica dos condomínios prediais , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 5%
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas,com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre amodalidade de contratação: REAJUSTE DE 5,0% PISO MINIMO A) Gerente Condominial ................................................................... R$ 4.703,66 B) Zelador:......................................................................................R$ 2.209,01 C ) Auxiliar de manutenção predial I ...................................................R$ 2.451,70 D) Auxiliar de manutenção predial II....................................................R$ 2.138,45 E) Porteiro Líder ou coordenador de Portaria..... .................................. R$ 2.137,28 F) Porteiro diurno e noturno:..............................................................R$ 2.071,38 G) Cabineiro ou Ascensorista:............................................................ R$ 2.071,38 H) Manobrista ou Garagista: ............................................................. R$ 2.071,38 I) Faxineiro: ................................................................................... R$ 2.071,38 J) Auxiliar de conservação em edifícios............................................... R$ 2.071,38 K) Auxiliar de Escritório.....................................................................R$ 2.071,38 L) Folguista..................................................................................... R$ 2.071,38 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horasmensais, o pagamentopoderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados quetrabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para asfunções de cabineiro/ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 7%
Será concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º dia útil do mês subsequente, cesta básica nasformas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego,ou seja, vale-cesta, vale– alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho,inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por 30 dias e no acidente do trabalhopor 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 672,04 (seiscentos e setenta e dois reais e quatro centavos) Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais seráconcedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho,não podendo ser inferior a R$ 336,02 (trezentos e trinta e seis reais e dois centavos). Parágrafo 2º: O empregado que recebe cesta básica acima do valor assegurado no caput dessa clausula terá direito ao mesmo reajuste de 7 % sobre o valor da cesta básica. Parágrafo 3º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não temnatureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos, ainda que seja dado outranomenclatura ao presente benefício.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA PELOS EMPREGADORES
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com as deliberações em assembléia geral extraordinária da categoria patronal do sindicato dos condomínios prediais do litoral paulista-Sicon, realizada no dia 24 de junho de 2026, em ambiente totalmente virtual, na sede do Sicon, sito Av. Pedro Lessa, nº 1920 CJ 35, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos iii e vi do artigo 8º da constituição federal; Considerando que a representação da categoria, associados ou não associados e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso v do artigo 8º da constituição federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou livre e democraticamente a contribuição negocial patronal; Fica estabelecido que os condomínios residenciais, comerciais e mistos, da categoria econômica representada por este sindicato patronal na presente convenção coletiva de trabalho, associados ou não , deverão recolher a contribuição negocial patronal. A referida contribuição deverá ser recolhida nos dias 30/07/2026; 30/10/2026; 30/01/2027 e 30/04/2027, conforme definição na assembleia geral extraordinária devidamente convocada através do jornal a tribuna no dia 12 de junho de 2026, realizada em santos, no dia 24 de junho de 2026, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo sindicato patronal. O recolhimento de cada condomínio será calculado pela quantidade de unidades residenciais, comerciais/salas e condomínios mistos, conforme tabela abaixo: Tabela de contribuição negocial patronal. De 02 a 20 unidades...........R$ 67,10 por condomínio De 21 a 40 unidades ..........R$ 134,19 por condomínio De 41 a 60 unidades ..........R$ 190,10 por condomínio De 61 a 100 unidades ........R$ 301,93 por condomínio De 101 a 200 unidades ......R$ 413,75 por condomínio De 201 a 300 unidades ......R$ 503,21 por condomínio De 301 a 400 unidades ......R$ 615,04 por condomínio De 401 a 500 unidades ......R$ 726,86 por condomínio De 501 a 600 unidades ......R$ 838,69 por condomínio A partir de 601 unidades ....R$ 950,51 por condomínio Parágrafo 1º: o valor da contribuição negocial patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa no importe de 2% (dois por cento) mais 1% de juros (um por cento) ao mês. Parágrafo 2 º A não apresentação da oposição na forma das determinações do edital de convocação será interpretada como anuência expressa ao pagamento da Contribuição patronal fixada nesta cláusula, não cabendo ao condomínio efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia paga obrigatoriamente. Parágrafo 3º: A referida contribuição é devida a toda categoria, sendo o condomínio associado ou não à entidade, observado o tema 935 STF, a partir da aprovação em assembleia geral extraordinária, devendo esta ser recolhida independente do resultado das negociações, ou seja, acordo entre as partes ou ingresso em dissídio coletivo. Parágrafo 4º: A não observância do pagamento da contribuição patronal negocial acarretará a adoção de medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONDUTA ANTISSINDICAL
- CLÁUSULA NONA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.