Acordo Coletivo

Registro MTE SP009166/2026 · Solicitação MR046266/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em condomínios e edifícios , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em condomínios e edifícios , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44h, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial................................................ R$ 4.727,02 B) Sub Gerente Condominial ............................................... R$ 3.501,44 C) Governanta Condominial..................................................R$ 3.426,94 D) Chefe de Manutenção Condominial..................................R$ 3.426,94 E) Auxiliar de Manutenção Condominial..............................R$ 2.381,88 F) Supervisor de Andar Condominial....................................R$ 2.381,88 G) Chefe de Recepção Condominial .....................................R$ 2.532,95 H) Recepcionista Condominial ..............................................R$ 2.271,86 I) Zelador...............................................................................R$ 2.220,03 J) Porteiro líder.....................................................................R$ 2.148,68 K) Porteiro / Manobrista........................................................R$ 2.081,68 L) Lavadeira ..........................................................................R$ 2.081,68 M) Camareira (o) ................................................................... R$ 2.081,68 N) Faxineiro.......................................................................... R$ 2.081,68 O) Auxiliar de Serviços Gerais..............................................R$ 2.081,68 P) Auxiliar de Escritório........................................................R$ 2.081,68 Q) Folguista............................................................................R$ 2.081,68 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior as 220 horas mensais o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36 horas e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso salarial

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos Empregados PALLADIUM BELVEDERE HOTEL E CONDOMINIO, Gerente Condominial, Sub Gerente condominial, Governanta Condominial, Chefe de Manutenção Condominial, Chefe de Recepção Condominial, Auxiliar de Manutenção Condominial, Supervisor de andar Condominial, Recepcionista Condominial, Porteiro Líder, Porteiro Manobrista, Lavanderia, Camareiro Condominial, Faxineiro, zelador, Ascensoristas, Manobristas, Faxineiros, Auxiliares de Serviços Gerais e Auxiliares de Escritório e Folguista representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 1º (primeiro) de julho, terão um reajuste de 7% (sete por cento), calculado sobre os salários de 1º de julho de 2025. Os pisos salariais acima já receberam o reajuste salarial acima apontado, cabendo ser calculado o reajuste a quem tem piso diferenciado, que não estão na relação acima. Parágrafo 1º – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período de dissídio, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem Parágrafo 2ª – Salário substituto, quando o empregado que cumpre exclusivamente substituições nas folgas, férias ou afastamento ao INSS, dos demais funcionários, mediante ordens superiores, sendo sua jornada de trabalho será exatamente igual ao do funcionário substituído, recebendo exatamente a mesma remuneração do substituído, e durara enquanto perdurar o período de substituição. Em caso algum passará a ter direito a remuneração após o período de substituição, voltando a sua remuneração de origem.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Aumento da cesta básica de 8% em relação a cesta básica aplicada em julho de 2025. Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale- alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias equivalente ao valor de R$ 679,06 Parágrafo 1º: Aos empregados que tiveram jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional, não podendo ser inferior ao valor de R$ 339,53. Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nessa cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE NORMATIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.