Acordo Coletivo

Registro MTE SP009163/2026 · Solicitação MR053651/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais abrangidos pelo plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais abrangidos pelo plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, em R$1.894,20 (Hum mil oitocentos e noventa e quatro Reais e vinte centravos, por mês, a todos trabalhadores rurais a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de julho de 2026, ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o Empregador adotará como piso o salário mínimo da União, o que for maior e mais benéfico ao(à) Empregado(a) rural, alterando-se, por consequência, o salário-base dos Empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: A mesma regra prevista no § 1º será observada caso ocorra alteração do piso normativo fixado em Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida pelo Sindicato acordante, no município de Capão Bonito.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS

Os trabalhadores que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: I - Tratorista: R$2.327,38 (Dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), a exceção do tratorista inicante que perceberá o piso normative (R$1.894,20); II - Motorista: R$2.327,38 (Dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos); III - Encarregado: R$2.332,67 (Dois mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos). IV – Supervisor: R$3.702,65 (Três mil setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá aos trabalhadores e empregados rurais abrangidos pelo presente Acordo, comprovantes individuais de pagamentos mensais, nos quais deverão constar, discriminadas, as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do trabalhador, bem como os descontos legais e contratuais efetuados no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento deverá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos salários e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento em moeda corrente ou depósito em conta salário, ficando facultado à empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se descontos contratuais, os legais previstos em lei, inclusive os descontos em caso de danos causados pelo empregado na forma paragráfo primeiro do artigo 462 da CLT e aqueles expressamente autorizados pelos trabalhadores a título de prêmio, seguro de vida em grupo, participação do trabalhador em benefícios de alimentação, transporte, plano ou convênios médico-odontológicos, farmácia, convênios com supermercados, cuja licitude é ora reconhecida pelo Sindicato, não constituindo violação ao artigo 462, da CLT.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO MENOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ORIGEM DA MÃO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.